Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a c...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86089 Direito Tributário
Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o tema central: a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em caso de erro quanto ao sujeito passivo. A legislação aplicável inclui o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (LEF). A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também desempenha um papel crucial na interpretação dessa questão.

O tema central gira em torno da possibilidade de substituição da CDA quando há um erro significativo, como a indicação errada do sujeito passivo. Segundo a posição do STJ, a substituição da CDA não é permitida quando se trata de erro que altera o sujeito passivo da obrigação tributária, pois isso não configura um mero erro formal ou material, mas sim uma alteração substancial no lançamento.

Exemplo prático: Imagine que uma prefeitura emitiu uma CDA contra a empresa "ABC Ltda.", mas, na verdade, a devedora correta é "XYZ Ltda.". Neste caso, a substituição da CDA não seria possível, pois o erro altera o núcleo da obrigação tributária, ou seja, o sujeito passivo.

Justificação da alternativa correta (D): A alternativa D é a correta porque, nos casos em que há troca do sujeito passivo, a jurisprudência entende que a nulidade não pode ser sanada. Isso ocorre porque tal troca implica em uma modificação do lançamento original, e não em um simples erro formal ou material. O STJ tem se posicionado de forma clara nesse sentido, destacando a importância da segurança jurídica e da certeza quanto ao sujeito passivo na execução fiscal.

Análise das alternativas incorretas:

A - Incorreta. A substituição da CDA não é permitida quando há uma troca de sujeito passivo, pois isso não é um mero erro formal.

B - Incorreta. A substituição da CDA não está vinculada à interposição de embargos, mas sim à natureza do erro que ela contém.

C - Incorreta. A exceção de pré-executividade não legitima a substituição da CDA em casos de erro quanto ao sujeito passivo.

E - Incorreta. Assim como a alternativa A, essa opção incorretamente classifica a troca de sujeito passivo como um mero erro material, o que não é o caso segundo a jurisprudência.

É importante estar atento a pegadinhas, como confundir erros materiais e formais com alterações substanciais, como a troca do sujeito passivo. Isso ajuda a evitar erros em questões semelhantes.

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Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

A interpretação desse artigo de acordo com o STJ é que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Súmula 392  STJ

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.



 
Gabarito "D", de acordo com  a atual jurisprudência do STJ, expressa na Súmula 392, cujo o teor é o seguinte: STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009  “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Emenda e Substituição CDA
 
É possível a emenda da CDA, desde que a Fazenda Pública a providencie antes da decisão de primeiro grau (art. 203, CTN), hipótese na qual o prazo para o devedor opor seus embargos deverá lhe ser devolvido (tão somente no que tiver relação com a modificação efetivada na CDA).
 
O STJ tem entendido que a substituição somente poderá ocorrer na hipótese de simples erro material da certidão, não se podendo substituí-la se o erro se referir ao próprio lançamento.
Explicação detalhada, bem interessante, no link abaixo (da LFG):

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928151223788&mode=print

Pode ocorrer alterações conforme Súmulan°392:"A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE EMBARGOS,QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL OU FORMAL,VEDADA A MODIFICAÇÃO DO
SUJEITO

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