O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de
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Vamos abordar a questão sobre o prazo mínimo da servidão ambiental temporária, que é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Esse tema é regulado pela Lei nº 6.938/81 e complementado por legislações mais específicas, como o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012).
Interpretação do Enunciado: A questão pede que você identifique o prazo mínimo para a servidão ambiental temporária. A servidão ambiental é um direito real que limita o uso de uma propriedade para garantir a proteção ambiental, podendo ser temporária ou perpétua.
Legislação Vigente: De acordo com o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), a servidão ambiental temporária deve ter um prazo mínimo de 15 anos. Essa informação encontra-se no art. 9º, § 2º da referida lei.
Tema Central da Questão: O tema central aqui é a compreensão dos prazos e características da servidão ambiental. Esse conceito é importante para a proteção de áreas de preservação e para o planejamento do uso do solo de forma sustentável.
Exemplo Prático: Imagine que um proprietário rural deseja garantir que parte de sua terra seja usada apenas para a conservação da vegetação nativa pelos próximos anos. Ele pode optar por uma servidão ambiental temporária de, no mínimo, 15 anos, assegurando a preservação ambiental da área.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B - 15 anos é a correta porque está em conformidade com o Código Florestal, que define o prazo mínimo para a servidão ambiental temporária. Assim, essa opção respeita a legislação vigente sobre o tema.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - 10 anos: Embora possa parecer razoável, não corresponde ao prazo mínimo legalmente exigido.
- C - 5 anos: Este prazo é muito curto para garantir impactos ambientais significativos, além de não estar previsto em lei.
- D - 2 anos: Igualmente inadequado, pois é um período insuficiente para promover a conservação ambiental efetiva.
- E - 20 anos: Apesar de ser um prazo viável e até recomendado, não é o prazo mínimo estabelecido legalmente.
É importante estar atento a possíveis pegadinhas, como prazos que parecem razoáveis, mas não estão de acordo com a legislação vigente. Sempre verifique a fonte legal antes de responder.
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LETRA B
De Acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Macete : 5erv1dão -> 15
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Lembrando
A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservaçãopermanente e de reserva legal.
Abraços
SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)
1 - Espécie de Servidão Administrativa;
2 - Registrada no CRI;
3 - Temporária ou permanente;
4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL
5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;
6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)
7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;
Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
9 - Pode ser gratuita ou onerosa;
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Lei da PNMA:
Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
Vida à cultura democrática, Monge.
Lei da PNMA:
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Vida à cultura democrática, Monge.
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