O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de

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Q930662 Direito Ambiental
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LETRA B

 

De Acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

§ 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos

 

Macete :  5erv1dão -> 15

 

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Lembrando

A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservaçãopermanente e de reserva legal.

Abraços

SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

1 - Espécie de Servidão Administrativa;

2 - Registrada no CRI;

3 - Temporária ou permanente;

4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL

5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

 

Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Lei da PNMA:

Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

§ 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

II - objeto da servidão ambiental; 

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

§ 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

§ 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

Vida à cultura democrática, Monge.

Lei da PNMA:

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; 

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Vida à cultura democrática, Monge.

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