Embora o ICMS seja um dos impostos mais minuciosamente disci...
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Gabarito Letra D
Aqui é decoreba da CF, mas quem já leu a Lei Kandir consegue fazer sem grandes dificuldades:
CF Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
Erro dos demais itens:
A) definir “processo de industrialização”, para fins de incidência deste imposto e inclusão do IPI em sua base de cálculo;
B) definir suas alíquotas
C) definir infrações e cominar penalidades para irregularidades praticadas contra a legislação do imposto
E) e fixar as datas para pagamento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
bons estudos
Lembrando
ICMS: O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Abraços
Dá pra fazer por exclusão:
O termo "processo de industrialização" na CF.tem relação com concessionária de energia. Assertiva eliminada.
Alíquotas definidas por deliberação. Assertiva fora.
Definir infrações e cominar penalidades não exige lei complementar, mas mera legalidade ordinária, art. 97, V, CTN, sob pena de engessar a atividade tributária. Fora.
Correta por exclusão.
Fixar data para pagamento. Fora.
CF/88 - Art. 155, §2°, XII - Cabe à LC (relativamente ao ICMS):
a) Definir seus contribuintes;
b) Dispor sobre substituição tributária;
c) Displinar o regime de compensação do imposto;
d) Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de meracdorias e das prestações de serviços;
e) Excluir da incidência do ICMS, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "
CF/88 art. 155, §2°,I nciso X "a" - O ICMS não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a mantenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
---> Trata-se dos créditos acumulados por operações de saídas isentas e não tributadas subsequentes a entradas tributadas. Nesses casos, o crédito de ICMS não será estornado, mas mantido e utilizado conforme as previsões da legislação. Não se deve confundir os créditos acumulados com os saldos credores decorrentes do crédito não aproveitado de períodos anteriores.
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (ICMS-monofásico), qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inxiso X, "b";
CF/88 art. 155, §2°,I nciso X "b" - O ICMS não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
i) Fixar a BC, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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a) O ICMS não incide sobre a industrialização;
b) As alíquotas são fixadas por Resoluções do SF, e não por LC;
c) Maldade do examinador, é possível ser induzido ao erro pela "definição de infrações e cominação de penalidades". Entretanto, não é matéria reservada à LC.
d) Gabarito.
e) Também não é matéria reservada à LC a parte tocante a fixação de datas para pagamento do ICMS ST.
ICMS - LEI COMPLEMENTAR
1) Contribuintes 2) Substituição Tributária 3) Regime de Compensação 4) Definição Estabelecimento Responsável 5) Excluir incidência exportações 6) Manutenção de crédito 7) Deliberação Estados - isenções, incentivos e benefícios fiscais 8) Definir combustíveis e lubrificantes - incidência uma única vez 9) Fixar base de cálculo
CF Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
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