Ainda sobre competência da Justiça do Trabalho (em razão da...

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Q322583 Direito Processual do Trabalho
Ainda sobre competência da Justiça do Trabalho (em razão da matéria, das pessoas e funcional) e Conflitos de Competência, é CORRETO afirmar que:
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a)     Conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, considerando que o estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro, desde que o trabalho seja produzido e incorporado ao produto por um processo de alienação mercantil.
ERRADO – Segundo pacificado pelo STF e TST, em matéria trabalhista, há imunidade de jurisdição  NA FASE DE CONHECIMENTO quanto aos ESTADOS. 

b)     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(ERRADO – excluem-se as relações estatutárias  ou de caráter jurídico-administrativo – Adin 3684-0);
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve (CERTO, 114, II, CF);
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CERTO, 114, III, CF);
 IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ERRADO – não são todos, ressalvam-se os casos do art. 102, I, o, CF – STF, envolvendo Tribunais Superiores);
V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CERTO – 114, VI, CF);
 VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho  (CERTO – 114, VII, CF).

c) De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações envolvendo trabalhador e titulares de cartórios não oficializados (extrajudiciais), sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar (CERTO - STF).

d) Conforme a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente” (ERRADO – NÃO HÁ ESSA SÚMULA DO TST. Na verdade, contraria Súmula 363 do STJ).

e) No caso de jurisdição graciosa, é competente a Justiça do Trabalho para autorizar a expedição de alvará para saque do FGTS, dirimindo a controvérsia entre o trabalhador, titular da conta, e a Caixa Econômica Federal (ERRADA, não é de competência da JT resolver controvérsias entre trabalhador e  CEF - ver Súmula 349 STJ)

b) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE TST versus TRT; V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

A alternativa A está ERRADA ao afirmar “considerando que o estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro.” 

Assertiva contrária ao que decidiu o STF no RE - 578543:

O acórdão recorrido, deixando de lado todas essas normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico e que exprimem compromissos internacionais solenemente assumidos pelo Estado brasileiro, afastou a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD asseverando ter a Constituição Federal estabelecido, em seu art. 114, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas trabalhistas que envolvam os entes de direito público externo. Esse entendimento contraria, em primeiro lugar, a interpretação que esta Suprema Corte deu, por unanimidade, ao art. 114 da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 9.696, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches. Como já exposto no presente voto, esta Casa constatou, naquele julgado, que o dispositivo constitucional ora em exame promoveu, tão-somente, uma redefinição de competência que, na ordem constitucional pretérita, era atribuída a outro órgão do Poder Judiciário brasileiro, a Justiça Federal comum. Conforme esclareceu, naquela ocasião, o eminente Ministro Francisco Rezek, esse comando “não exclui a possibilidade de que essa competência resulte acaso inexercitada”, não tendo, assim, provocado qualquer alteração no campo da imunidade de jurisdição das organizações internacionais. Além disso, a interpretação impugnada do art. 114 da Carta Magna, dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incorre em flagrante equívoco técnico, pois confunde os institutos processuais da competência e da jurisdição. Enquanto esta se define como uma das mais relevantes atribuições do Estado, qual seja, a aplicação do Direito, aquela se constitui numa repartição da função jurisdicional entre os juízes e Tribunais que formam o Poder Judiciário. Nesse sentido, assim discorreu, com precisão, o professor Luiz Olavo Baptista sobre o posicionamento do art. 114 com relação a esses conceitos, verbis:

CONTINUA

“A regra do art. 114 da Constituição é de competência judiciária. Ela outorga à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar dissídios trabalhistas entre empregadores e empregados, ‘abrangidos os entes de direito público externo’, o que compreende a competência ratione materiae, para resolver essas questões assim como a ratione personae. Mas ela não é atributiva de jurisdição quando esta não existe. A imunidade de jurisdição é disciplinada por normas internacionais e nacionais, e produz o efeito de excluir certas categorias de pessoas e bens à jurisdição de um ente soberano. Havendo imunidade, exclui-se a jurisdição daquele ente, e naturalmente, da esfera de competência atribuída aos seus diferentes órgãos judiciais. Desta forma, a citada norma da Constituição – que é claramente de distribuição ou repartição de competência – possui apenas alcance no raio de ação da jurisdição nacional. (...) A regra do art. 114 é, sem sombra de dúvida, de competência judiciária, e resulta da divisão do poder jurisdicional do Estado brasileiro. O que ela estabelece é que, NOS CASOS DE IMUNIDADE RELATIVA, ou seja, da NÃO aplicação da IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO em relação a certos atos, bens e funcionários de outros Estados ou de Organizações Internacionais, A JUSTIÇA DO TRABALHO É O ÓRGÃO COMPETENTE. Isto porque, interpretando as regras gerais de Direito Internacional Público, o Brasil, como outros países, relativizou a extensão dessa imunidade. Mas, para que a competência seja exercida, preliminarmente, deve-se constatar se há jurisdição do Estado sobre a pessoa. Ora, a regra da imunidade de jurisdição, repetindo, foi reconhecida pelo costume internacional.


Só corrigindo a colega, uma vez que na letra A) há que se dizer que os Estados possuem imunidade de jurisdição para a execução e não para o processo de conhecimento. Assim, haverá processo de conhecimento, porém só poderá haver execução caso o Estado renuncie à sua imunidade. 

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