A candidatura de Tício a Prefeito Municipal foi impugnada e ...
Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca da sistemática da impugnação do registro de candidatura no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Base legal
2.1. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).
2.2. Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).
3. Base doutrinária (CANDIDATURA POR CONTA E RISCO E TEORIA DO VOTO ENGAVETADO)
Escrevemos sobre essa temática e aqui a transcrevemos (ALMEIDA, Roberto Moreira de Almeida. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 554/555):
“O que vem a ser a 'candidatura por conta e risco' e “teoria dos votos engavetados" no processo eleitoral brasileiro?
O art. 16-A da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº 12.034/09, autorizou que o candidato que teve o seu registro de candidatura impugnado (candidato sub judice), enquanto estiver sob essa condição, faça jus a todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica. A sua permanência na campanha, vê-se, dá-se por sua 'conta e risco'. Com efeito, a validade dos votos atribuídos a esse candidato ficará condicionada ao deferimento do seu pedido de registro perante a Justiça Eleitoral. No momento da apuração, a computação dos votos a ele atribuídos deve ser realizada em separado (os votos ficarão 'engavetados', daí o nome da teoria) e não são contabilizados para qualquer fim (na totalização aparece votação zerada ou candidato com zero voto) até que a Justiça Eleitoral julgue o respectivo pedido de registro. Vindo este a ser deferido, mesmo que posteriormente à data da eleição, os votos dados devem ser 'desengavetados' e contabilizados normalmente ao candidato até então 'sub judice', inclusive, se for o caso, realizando-se um novo cálculo para o quociente eleitoral e para o quociente partidário. Por outro lado, vindo a ser indeferido o pedido de registro da candidatura, os votos são definitivamente descartados, posto que nulos.
As teorias da 'candidatura por conta e risco' e dos 'votos engavetados' não se aplicam, contudo, por ausência de previsão legal, quando da interposição de AIME ou RCD, mas apenas quando do ajuizamento de AIRC.
Não obstante, as novidades têm trazido uma certa insegurança jurídica nas eleições. Trago, a título de exemplos, três casos ocorridos no pleito de 2010:
a) no Estado da Paraíba. O TRE/PB, inicialmente, não contabilizou os 1.004.183 votos dados a Cássio Rodrigues da Cunha Lima, que concorreu, 'por sua conta e risco', 'sub judice' ao Senado Federal. A candidatura dele havia sido impugnada com base na Lei da Ficha Limpa. O registro da candidatura de Cássio Cunha Lima foi indeferido, por maioria, pelo TRE/PB e pelo TSE. O TRE/PB chegou a diplomar como senador eleito Wilson Santiago, o terceiro colocado na eleição. Com a decisão posterior do STF em não aplicar a LC nº 135/10 às eleições de 2010 e sendo acolhido o recurso extraordinário interposto pelo candidato Cássio Cunha Lima, foi necessário o TRE/PB 'desengavetar' os votos dados ao ex-governador, fazer a retotalização dos sufrágios e realizar nova diplomação, assegurando-se a Cássio, o mais votado, o direito ao exercício pleno do cargo de Senador da República, até então ocupado por Wilson Santiago. A posse na Casa Alta do Congresso Nacional ocorreu apenas em 8.11.2011, quando já havia se passado quase um ano do mandato;
b) no Estado do Rio de Janeiro. O TRE/RJ, inicialmente, não havia contabilizado os 10.284 votos dados a Claudiocis Francisco da Silva (o Claudiocis das Ambulâncias), que, 'sub judice', concorria, 'por sua conta e risco', a uma vaga na Assembleia Legislativa. Na verificação do quociente eleitoral e quociente partidário (sem os votos de Claudiocis, eis que foram 'engavetados' e considerados nulos para os cálculos), estava eleito Rogério Cabral (PSB) dentre os setenta deputados estaduais daquele estado.
Ao ser retificada a contagem (o registro da candidatura de o 'Homem das Ambulâncias' foi deferido, após acolhida de recurso pela Justiça Eleitoral), com o 'desengavetamento' de seus votos, os novos números apresentados para o quociente eleitoral e para o quociente partidário foram outros. Rogério Cabral (PSB) não estava mais no rol dos eleitos (ficou na primeira suplência), pois teve que ceder a vaga para o candidato Átila Nunes (PSL), o qual, na primeira divulgação do TRE/RJ, era o primeiro suplente do PSL; e
c) no Estado do Amapá. João Alberto Rodrigues Capiberibe, candidato a Senador da República, e sua mulher, Janete Capiberibe, então Deputada Federal, no ano de 2002, foram acusados de comprar dois votos por R$26,00 (vinte e seis reais), cada. Perante o TRE/AP, foram absolvidos, mas acabaram tendo os mandatos cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em 2006, João Capiberibe foi candidato ao governo do Estado do Amapá, mas derrotado, em primeiro turno, por Waldez Góes; Janete Capiberibe, naquela eleição, se elegeu Deputada Federal. Em 2010, com o advento da Lei da Ficha Limpa e com a esdrúxula interpretação de que tal lei deveria se aplicar ao pleito daquele ano e que os efeitos da novel norma deveriam retroagir a fatos ocorridos oito anos antes de sua publicação, o casal Capiberibe teve novamente suas candidaturas impugnadas mediante AIRC (a compra de dois votos, por vinte e seis reais, cada, eventualmente ocorrido oito anos antes, voltava ao debate político-jurídico no Amapá!). João e Janete foram barrados pela Justiça Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa, apesar de terem sido eleitos, respectivamente, Senador da República e Deputada Federal. Aplicou-se a ambos as teorias 'da candidatura por conta e risco' e 'dos votos engavetados'. Com a decisão do STF de que a LC nº 135/10 não se aplicaria às eleições de 2010, João e Janete estavam liberados para assumir os cargos para os quais foram eleitos. Foi preciso, antes da posse, que o TRE/AP realizasse o 'desengavetamento' dos votos do casal, providenciasse a sua retotalização e a diplomação".
4. Análise do enunciado e identificação da assertiva correta
Diz o enunciado que a candidatura de Tício a Prefeito Municipal foi impugnada e essa impugnação foi acolhida pelo Juiz Eleitoral.
Tício, inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Destarte, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão indeferitória da candidatura dele, Tício tem o direito de efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, bem como ter seu nome mantido na urna eletrônica. A validade dos votos a ele atribuídos, no entanto, ficará condicionada ao deferimento em definitivo de seu registro de candidatura pela instancia superior.
Trata-se das teorias do “candidato por conta e risco" e dos “votos engavetados", tal como tratamos acima.
Ademais, em consonância com o art. 15 da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, uma vez publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato em definitivo, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Resposta: A. Tício poderá participar da eleição e, se eleito, ser diplomado e empossado.
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Comentários
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Gabarito = Letra A
Lei 9504/97 - Lei Geral das Eleições
Art. 16-A. O candidato cujo REGISTRO ESTEJA SUB JUDICE poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Obs. Trata-se da TEORIA DA CONTA E RISCO.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Lucinho e seus comentários... aff
Ae Lucio vai pro facebook, twitter etc...
Lá é mais pratico pra ter curtida e visibilidade. Aqui no QC o foco é outro.
Na nova versão do qconcurso será necessário bloquear o Lúcio de novo.
Deixem o Lúcio em paz #luciolivre
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