A respeito da representação eleitoral prevista no art. 96 da...

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Q930683 Direito Eleitoral

A respeito da representação eleitoral prevista no art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), considere:


I. O Ministério Público não tem legitimidade para propor representação por excesso de doação.

II. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal devem ser dirigidas ao Superior Tribunal Eleitoral.

III. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas.


Está correto o que se afirma APENAS em 

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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da representação encartada no art. art. 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I) aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

II) aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

III) ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

§1º. As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

§2º. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

§ 3.º. Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

§ 4º. Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

§ 5º. Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

§ 6º. Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença (revogado pela Lei nº 9.840/99).

§7º. Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

§8º. Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§9º. Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

§10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

§11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação (incluído pela Lei nº 13.165/15).

3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

3.1) Legitimidade ativa do MPE

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para propor representação por excesso de doação (TSE, AgR-REspe nº 2621, DJ de 21.2.2017).

3.2) Recurso a ser interposto contra decisão de juiz auxiliar

As decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno (TSE, Rp nº 20574, DJ. 25.03.2010).

4) Análise das assertivas

I) Errada. O Ministério Público tem legitimidade para propor representação por excesso de doação. Veja que o legislador esqueceu do Ministério Público Eleitoral quando previu a legitimação ativa para a representação em epígrafe e a concedeu apenas aos partidos políticos, coligações partidárias e aos candidatos (Lei n.º 9.504/97, art. 96, caput). No entanto, o TSE já pacificou o entendimento segundo o qual o Parquet tem legitimidade ativa para promover a referida representação.

II) Errada. As representações por propaganda eleitoral irregular de candidato a Deputado Federal não devem ser dirigidas ao Tribunal Superior Eleitoral, mas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 96, inc. II).

III) Certa. As decisões proferidas pelos juízes auxiliares podem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas (Lei n.º 9.504/97, art. 96, § 8.º).

Resposta: B. Apenas o item III está correto.

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Comentários

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GABARITO: B (apenas a III está correta)

 

I - Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. 

 

II - Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

III- Art. 96. § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

OBS: Se houver erro, por favor, me envie msg no privado.

2) Princípios da propaganda eleitoral

2.1) Princípio da Legalidade 

A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. 

A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

2.2) Princípio da Liberdade e Disponibilidade 

O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível. 

2.3) Princípio da Responsabilidade 

Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

2.4) Princípio da Igualdade 

Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

2.5) Princípio do Controle do Poder Judiciário

O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda.

Abraços

Gabarito letra b).

 

LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

 

 

Item "I") Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

 

I – aos juízes eleitorais, nas eleições municipais;

 

II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

 

III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

 

* Legitimidade do Ministério Público para propor representação por excesso de doação: Ac.-TSE, de 21.2.2017, no AgR-REspe nº 2621; por propaganda eleitoral irregular: Ac.-TSE, de 14.10.2014, na R-Rp nº 144474; para impugnar pesquisa eleitoral: Ac.-TSE, de 17.6.2004, no Ag nº 4654.

 

** NESSE CASO, É IMPORTANTE LEMBRAR A "HIERARQUIA" ENTRE OS ORGÃOS PARA ACERTAR O ITEM.

 

TSE = PRESIDENCIAIS.

 

TRE = "RESTO".

 

JUIZ ELEITORAL = MUNICIPAIS.

 

*** DICA: RESOLVER A Q583931.

 

 

Item "II") Comentário do Item "I". O certo seria Tribunal Regional Eleitoral, no caso dos Deputados Federais.

 

 

Item "III") Art. 96, § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal. 

 

* Ac.-TSE, de 25.3.2010, na Rp nº 20574: as decisões proferidas por juiz auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado, no prazo de 24 horas, admitida a sustentação oral, sendo descabida a interposição de agravo regimental ou de agravo interno. 

 

Art. 96, § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

** Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE, de 29.5.2014, no AgR-Rp nº 24347 (recurso inominado contra decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral).

 

 

Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

 

 

 

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STE nem existe rsrs

GABARITO: B

Se o MP não tiver legitimidade para representar por excesso de doação, não há sentido existir MP no direito eleitoral. (Só aí eliminamos as alternativas A, C e E)

Superior Tribunal Eleitoral??? É piada! (Só restando a alternativa B).

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