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Q930687 Legislação do Ministério Público
De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, cabe ao Ministério Público propor ao Poder
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Vamos analisar a questão e entender qual é a alternativa correta de acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993).

O tema central da questão é a competência do Ministério Público em relação a propostas ao Poder Legislativo. Para resolver a questão, é importante conhecer as funções e competências específicas do Ministério Público, conforme estabelecido na legislação.

De acordo com o artigo 127, inciso II, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8.625/1993, cabe ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos de carreira e dos serviços auxiliares. Esse dispositivo garante que o Ministério Público tenha autonomia administrativa para gerir sua estrutura funcional.

Vamos agora examinar as alternativas:

A - Legislativo a criação e extinção de cargos de carreira e dos serviços auxiliares.

Justificativa: Esta é a alternativa correta. O Ministério Público tem a competência para propor a criação e extinção de cargos, conforme mencionado anteriormente, garantindo sua autonomia administrativa.

B - Judiciário o reajuste dos vencimentos dos seus membros.

Por que está incorreta: O reajuste dos vencimentos dos membros do Ministério Público é uma competência que deve ser proposta ao Poder Legislativo, não ao Judiciário, já que o Legislativo é responsável por questões orçamentárias e de remuneração.

C - Executivo a promoção ou remoção de seus membros.

Por que está incorreta: A promoção ou remoção dos membros do Ministério Público é uma questão interna e é decidida pelo próprio Ministério Público, respeitando suas normas e autonomia, e não cabe ao Poder Executivo.

D - Judiciário a edição de atos de disponibilidade de membros do Ministério Público.

Por que está incorreta: A disponibilidade de membros do Ministério Público é regulada por normas internas do próprio Ministério Público, e não cabe ao Judiciário a edição desses atos.

E - Legislativo a edição de atos de aposentadoria de seus membros.

Por que está incorreta: A aposentadoria dos membros do Ministério Público é um ato administrativo interno do próprio órgão, e não é competência do Poder Legislativo editar esses atos.

Ao analisar as alternativas, é essencial entender que o Ministério Público possui autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere diversas competências para gerir sua estrutura sem interferências externas, exceto aquelas definidas constitucionalmente.

Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de checar a competência específica de cada Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) em relação às funções do Ministério Público.

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GABARITO: A

 

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

 

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

(...)

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

Lembrando que, além da própria instituição, compete ao Chefe do Executivo a iniciativa de Leis do MP

Abraços

Gabarito: A

Fundamento: lei 8625, artigo 3.

LONMP:

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X - compor os seus órgãos de administração;

XI - elaborar seus regimentos internos;

XII - exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

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