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Q475412 Direito do Trabalho
De acordo com o § 1.º do artigo 461 da CLT, considera-se trabalho de igual valor aquele feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não ultrapasse
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Resposta: C

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


 

São requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito à equiparação:

 

1) MESMA FUNÇÃO

2) MESMO EMPREGADOR

3) MESMA LOCALIDADE

4) SIMULTANEIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

5) MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA

6) MESMA PRODUÇÃO

7) MESMA PRODUTIVIDADE

8) ATÉ DOIS ANOS DE DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO

9) INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELO MTE

 

 

 

Fonte: Ricardo Resende

 

ALTERAÇÃO DA SUM 6 TST DE 2015:

 

Súmula nº 6 do TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

Após a "REFORMA TRABALHISTA": Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior QUATRO ANOS e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

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