Em relação à federação brasileira, considere as segui...
I – A intervenção federal em municípios estaduais é medida excepcional, possível e pertinente nas taxativas hipóteses previstas na Constituição Federal;
II – A secessão é vedada, e bem assim a abolição da autonomia política e administrativa local, que apenas podem ser admitidas através de eventual emenda constitucional;
III – A competência legislativa residual cabe aos Estados e aos Municípios, em igualdade de condições;
IV – A competência administrativa residual, não disciplinada na Constituição Federal, cabe à União Federal;
V – Conforme interpretação consolidada, as causas e os conflitos entre a União e os Estados têm, em vista das partes litigantes e do texto expresso da Lei Maior, a competência originária atribuída ao Supremo Tribunal Federal, independentemente do conteúdo do litígio.
Assinale a opção correta:
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TODAS ERRADAS!!
letra A: intervençao federal em municipio só quando houver territorio federal.
letra B: a emenda nao pode abolir a autonomia poltica e admi. local, viola a clausula petrea do estado federado.
letra C: competencia residual é do estado, podendo o municipio ter caso nao haja lei de competencia comum regulada pela uniao e pelo estado.
A respeito da assertiva V:
"A previsão do artigo 102, I, f, da CF [�Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados�] somente se aplica quando a lide puder afetar o equilíbrio federativo, consoante vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (cf. ACO nº 518/MS, relator Ministro Joaquim Barbosa, DPJ de 20/08/04, p.36)."
COMENTÁRIO I, II, e III
ALTERNATIVA I)
ERRADA. Não é dado à União intervir nos municípios. Essa atribuição é exclusiva dos Estados ao qual se vincula o respectivo município. Como acertadamente comentou nosso colega, a União somente poderá intervir em municípios dos territórios federais (não existem atualmente).
Art. 34, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
ALTERNATIVA II)
ERRADA. Nem por emenda constitucional é possível permitir o direito à secessão e abolir a autonomia dos entes locais.
Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 60. § 4º, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
ALTERNATIVA III)
ERRADA. Cabem aos Estados Membros e ao DF (no âmbito da competência estadual) exercerem a denominada competência legislativa residual.
Art. 25. § 1º, CF - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. § 1º, CF- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
COMENTÁRIOS IV e V
ALTERNATIVA IV)
ERRADO. O fundamento são os mesmos artigos do item anterior, já que eles englobam tanto a competência legislativa residual, como a competência administrativa (não legislativa) residual.
ALTERNATIVA V)
ERRADO. Ao interpretar o artigo 102, inciso “F” da CF, o STF vem reduzindo o seu alcance para julgar apenas questões que envolvam conflito federativo. In casu, o STF deixa de aplicar a interpretação literal do dispositivo, para aplicar uma interpretação sistemática que reduzi a competência da própria Corte para o julgamento de causas em que não há risco ao pacto federativo brasileiro, vejamos a jurisprudência do Supremo:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM QUE DISCUTIDOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. A regra de competência originária prevista no art. 102, I, “f”, da Constituição da República somente se verifica nos casos em que se divisa potencialidade lesiva apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes: Rcl 3152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.03.2009; RE 512468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.06.2008; ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.03.1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2010. A mera existência de demandas – ação anulatória e ações civis públicas - em que discutidos os requisitos e a atribuição para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento turístico de interesse da agravante, porque insuscetível de abalar o equilíbrio do pacto federativo, não é hábil a atrair a competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. STF - Rcl: 15293 SC , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 08-05-2014 PUBLIC 09-05-2014.
Prezados,
Salvo melhor juízo, a intervenção federal em municípios localizados em Estados é possível, e.g., para repelir invasão estrangeira (CF, art. 34, II) e por termo a grave comprometimento da ordem pública (CF, art. 34, III). Observem que tais hipóteses não foram atribuídas aos Estados (art. 35 da CF). Logo, a assertiva I, estaria CORRETA.
Obs. Em uma rápida pesquisa, não encontrei debate acerca do assunto que se afastasse da literalidade dos arts. 34 e 35 da CF.
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