Marcela, servidora pública civil estável estadual de Rondôni...
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Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
....§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Gab: D
Lei 68/92
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 138
XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
Licença por motivo de doença em pessoa da família:
SEM prejuízo da remuneração, por 90 dias, prorrogáveis por + 90. Máximo de 24 meses.
LC 68. Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica
Oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por + 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta
Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Gabarito letra "D"
Art 119
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
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