O uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal, é abso...
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O tema da questão é o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. Este artigo se refere à ação de utilizar um documento que sabe ser falso, e sua relação com o crime de estelionato em determinadas circunstâncias.
De acordo com a legislação vigente, o artigo 304 do Código Penal afirma que: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração". Estelionato, por sua vez, é definido no artigo 171 do Código Penal como obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
O ponto central da questão é a possibilidade de absorção do crime de uso de documento falso pelo estelionato. Isso ocorre quando o uso do documento falso é apenas um meio necessário para a execução do estelionato, sem que tenha um impacto lesivo adicional.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa utiliza uma identidade falsa para abrir uma conta bancária visando aplicar golpes financeiros. Neste caso, o uso do documento falso é um meio para a prática do estelionato e, caso não haja potencialidade lesiva além do estelionato, o crime de uso de documento falso pode ser absorvido pelo estelionato.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B - se exaure sem mais potencialidade lesiva é a correta porque, conforme a doutrina e jurisprudência, se o uso do documento falso é apenas um meio para realizar o estelionato, e não há lesão adicional, ele é absorvido. Isso significa que o crime de uso de documento falso "se exaure" no estelionato.
Alternativas Incorretas:
A - não pode ser absorvido: Esta alternativa está errada, pois contraria a jurisprudência que prevê a absorção do uso de documento falso quando ele é meio para o estelionato, sem potencialidade lesiva adicional.
C - o crime de estelionato não for qualificado: O tipo de estelionato (simples ou qualificado) não é relevante para a absorção do uso de documento falso. O critério é a potencialidade lesiva do uso do documento falso.
D - o agente é funcionário público: A condição de funcionário público do agente não tem relação direta com a absorção do crime de uso de documento falso pelo estelionato.
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Comentários
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Está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o falso que se esgota no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por ele absorvido. Essa absorção só será possível quando o documento falso não puder ser utilizado novamente para o cometimento de crimes (súmula 17, STJ). STJ, Súmula nº 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Tendo em consideração que o sistema penal não pode estimular o cometimento de delitos, não é cabível a absorção de um crime mais grave por outro menos grave.
Todavia, se o falso tiver potencialidade lesiva, ou seja, possa ser utilizado novamente, é cabível que o agente responda em concurso material, como ocorre quando o sujeito falsifica documentos públicos. Isto porque, a potencialidade lesiva autônoma mencionada na súmula nº 17, STJ, se caracteriza pela mera possibilidade em abstrato de nova utilização do documento. Isso ocorre em documentos como identidade, carteira de habilitação, entre outros.
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Ocorre, entretanto, que diferentemente do entendimento supraapresentado, o STF se posiciona no sentido de que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público. Segundo a Suprema Corte há unidade de ação, de desígnio e pluralidade de bens jurídicos violados.
PEDRO IVO (Ponto dos Concursos)
Súmula 17 STJ
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Gabarito: B
A questão fala de "uso" de documento falso, e não do falso em si. Não era pra ser a alternativa A, uma vez que o crime de estelionato somente absorve o crime de falso (Sum. 17 STJ)?
Alguém pode comentar (de maneira objetiva)?
Principio da consunção: o crime mais grave absorve o menos grave.
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