O art. 2º do Código do Processo Civil (CPC) dispõe que “O p...
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A
1) Disponibilidade: Conceito: norma jurídica consoante a qual exequente sempre pode desistir ( ou não iniciá-la ), de toda ou parte dela, qualquer momento, sendo despiciendo a anuência do executado. Isso porque está se realiza sob o seu interesse.
- O processo começar por iniciativa da parte é manifestação do princípio da disponibilidade
2) Congruência: o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes.
3) Eventualidade (concentração de defesa): Regra - incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Exceções: a - relativas a direito / fato superveniente; b- que o juiz pode conhecer de ofício (*ex: matérias de ordem pública, como a nulidade absoluta de NJ, a prescrição e a decadência legal); c- previsão legal permite alegação a qualquer tempo / grau jurisdição (*ex: decadência convencional).
4) Sucumbência: a responsabilidade para pagamento de despesas e honorários, como regra, será fixada levando em consideração aquele que perdeu a causa.
O princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, diz que cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, estando, em regra, eventuais lacunas preclusas.
No Direito Civil rege o princípio da disponibilidade, onde o autor pode desistir da ação, isto é, abrir mão do direito. Devido a esse princípio, a parte tem iniciativa. No contexto penal, tratamos de direitos indisponíveis, por isso, o titular da ação penal é o Ministério Público (que não pode desistir da ação).
Caros, o princípio da disponibilidade no direito processual civil confere às partes o poder de gerir o curso do processo, podendo, dentro dos limites legais, decidir sobre sua continuidade ou resolução.
No entanto, sua aplicação deve ser ponderada, respeitando as exceções previstas em lei e os direitos indisponíveis, que não podem ser livremente dispostos pelas partes.
Gabarito: A
Disponibilidade:
- Conceito: As partes têm liberdade para dispor de seus direitos materiais e processuais, podendo iniciar, desistir ou transigir no processo.
- Fundamento: Art. 2º do CPC/2015.
- Exemplo: O autor pode desistir da ação antes da sentença.
Congruência:
- Conceito: O juiz deve decidir conforme os pedidos das partes, sem conceder algo além, aquém ou diverso do solicitado.
- Fundamento: Art. 492 do CPC/2015.
- Exemplo: Se o autor pede indenização de R$ 50.000, o juiz não pode condenar o réu em valor maior ou diferente.
Eventualidade (concentração de defesa):
- Conceito: Todas as alegações e provas devem ser apresentadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
- Fundamento: Art. 336 do CPC/2015.
- Exemplo: O réu que não alegar incompetência do juízo na contestação perde o direito de fazê-lo depois.
Sucumbência
- Conceito: A parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários da parte vencedora.
- Fundamento: Art. 85 do CPC/2015.
- Exemplo: Se o autor perde a causa, deve pagar as custas e os honorários do advogado do réu.
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