O art. 2º do Código do Processo Civil (CPC) dispõe que “O p...
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A
1) Disponibilidade: Conceito: norma jurídica consoante a qual exequente sempre pode desistir ( ou não iniciá-la ), de toda ou parte dela, qualquer momento, sendo despiciendo a anuência do executado. Isso porque está se realiza sob o seu interesse.
- O processo começar por iniciativa da parte é manifestação do princípio da disponibilidade
2) Congruência: o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes.
3) Eventualidade (concentração de defesa): Regra - incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Exceções: a - relativas a direito / fato superveniente; b- que o juiz pode conhecer de ofício (*ex: matérias de ordem pública, como a nulidade absoluta de NJ, a prescrição e a decadência legal); c- previsão legal permite alegação a qualquer tempo / grau jurisdição (*ex: decadência convencional).
4) Sucumbência: a responsabilidade para pagamento de despesas e honorários, como regra, será fixada levando em consideração aquele que perdeu a causa.
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