O art. 2º do Código do Processo Civil (CPC) dispõe que “O p...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (12)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A
1) Disponibilidade: Conceito: norma jurídica consoante a qual exequente sempre pode desistir ( ou não iniciá-la ), de toda ou parte dela, qualquer momento, sendo despiciendo a anuência do executado. Isso porque está se realiza sob o seu interesse.
- O processo começar por iniciativa da parte é manifestação do princípio da disponibilidade
2) Congruência: o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes.
3) Eventualidade (concentração de defesa): Regra - incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Exceções: a - relativas a direito / fato superveniente; b- que o juiz pode conhecer de ofício (*ex: matérias de ordem pública, como a nulidade absoluta de NJ, a prescrição e a decadência legal); c- previsão legal permite alegação a qualquer tempo / grau jurisdição (*ex: decadência convencional).
4) Sucumbência: a responsabilidade para pagamento de despesas e honorários, como regra, será fixada levando em consideração aquele que perdeu a causa.
O princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, diz que cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, estando, em regra, eventuais lacunas preclusas.
No Direito Civil rege o princípio da disponibilidade, onde o autor pode desistir da ação, isto é, abrir mão do direito. Devido a esse princípio, a parte tem iniciativa. No contexto penal, tratamos de direitos indisponíveis, por isso, o titular da ação penal é o Ministério Público (que não pode desistir da ação).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo