Assinale a alternativa correta.
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Comentários
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Bem, mas acho que a alternativa está correta mesmo. Ação trabalhista não prescreve, como qualquer ação não prescreve. O que prescreve é a pretensão. Considerando-se que é uma prova para Defensor Público, é mesmo esperado que eles "peguem" neste detalhe, ao contrário de, por exemplo, numa prova de técnico, que seria maldade.
Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. Saraiva. p. 673), prescrição é a perda da exigibilidade do direito ou da pretensão do direito. Assim, se um direito estiver prescrito, o titular poderá ingressar com uma ação trabalhista, pois não perde o direito de ação, mas não terá sua pretensão tutelada pelo Estado.
CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Se extinguisse o direito de ação, o processo seria extinto sem julgamento de mérito. Como se sabe, quando a prescrição é reconhecida judicialmente, o processo é extinto COM julgamento de mérito (CPC, 269, IV).
Quanto às alternativas erradas:
a) errada: o Código Civil, art. 202, elenca várias hipóteses em que se interrompe a prescrição. Assim, não é apenas a propositura da reclamação que enseja esse efeito.
c) errada: os prazos de prescrição total e parcial são diferenciados: a total ocorre após 2 anos do fim do contrato. A parcial (quinquenal) conta-se a partir da propositura da ação dentro do lapso de 2 anos após o fim do contrato. Ver CF, art. 7º, XXIX.
d) errada: é notória a distinção entre ambos os institutos, que são várias e não cabível aqui discorrer sobre elas.
O protesto judicial não chega a ser uma cautelar e por isso interrompe a prescrição.
"... os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiramente medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direitos, que prescindem da existência de periculum in mora..." (SILVA, Ovídio Batista da. Do Processo cautelar. 2 ed. São Paulo:Forense, 1998, p. 455)
Correta a letra b
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.
A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...................
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional - EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.
TRABALHADOR RURAL
Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.
A partir da publicação da EC, só poderiam reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos da extinção do contrato, sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo Poder Público e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazo_prescricional.htm
Abraços
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