Assinale a alternativa correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48105 Direito do Trabalho
Assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Sem fundamentação, mas vá lá:
A- Incorreta, medida cautelar pode suspender prazo prescricional trabalhista. ex. Protesto judicial.
B- Incorreta, ação que prescreve e não os créditos que se mantém.
C- Incorreta, a prescrição parcial é construção jurisprudencial do TST.
D- Incorreta, todos os livros trabalhistas citam inúmeras distinções práticas entre ambos.

Na verdade não sei porque esta questão tem a B como a correta. Na época interpuseram recursos contra esta questão, mas foi indeferido.

Bem, mas acho que a alternativa está correta mesmo. Ação trabalhista não prescreve, como qualquer ação não prescreve. O que prescreve é a pretensão. Considerando-se que é uma prova para Defensor Público, é mesmo esperado que eles "peguem" neste detalhe, ao contrário de, por exemplo, numa prova de técnico, que seria maldade.

Gabarito correto.

Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. Saraiva. p. 673), prescrição é a perda da exigibilidade do direito ou da pretensão do direito. Assim, se um direito estiver prescrito, o titular poderá ingressar com uma ação trabalhista, pois não perde o direito de ação, mas não terá sua pretensão tutelada pelo Estado.

CC, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Se extinguisse o direito de ação, o processo seria extinto sem julgamento de mérito. Como se sabe, quando a prescrição é reconhecida judicialmente, o processo é extinto COM julgamento de mérito (CPC, 269, IV).

Quanto às alternativas erradas:

a) errada: o Código Civil, art. 202, elenca várias hipóteses em que se interrompe a prescrição. Assim, não é apenas a propositura da reclamação que enseja esse efeito.
c) errada: os prazos de prescrição total e parcial são diferenciados: a total ocorre após 2 anos do fim do contrato. A parcial (quinquenal) conta-se a partir da propositura da ação dentro do lapso de 2 anos após o fim do contrato. Ver CF, art. 7º, XXIX.
d) errada: é notória a distinção entre ambos os institutos, que são várias e não cabível aqui discorrer sobre elas.

Observação para letra A: Conforme entendimento de Maurício Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 2011, p. 251), a ação cautelar (arresto, sequestro, etc), não necessariamente interrompe a prescrição relativa a parcelas do contrato de trabalho. A fundamentação é que na ação cautelar não se pede verbas trabalhistas lançadas na ação principal.
O protesto judicial não chega a ser uma cautelar e por isso interrompe a prescrição.
"... os protestos, notificações e interpelações em geral não chegam a ser verdadeiramente medidas cautelares, correspondendo a simples medidas conservativas de direitos, que prescindem da existência de periculum in mora..." (SILVA, Ovídio Batista da. Do Processo cautelar. 2 ed. São Paulo:Forense, 1998, p. 455) 
Correta a letra b

Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia do titular do direito de ação (trabalhador), este deixar de escoar o prazo fixado em lei, em exercê-lo.

A prescrição está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...................

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

O prazo prescricional foi estabelecido pela Emenda Constitucional - EC 28/2000, equiparando os trabalhadores urbanos e rurais no que concerne à prescrição de créditos resultantes das relações de trabalho.

TRABALHADOR RURAL

Para o trabalhador rural, o prazo prescricional antes da EC 28/2000 era de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, retroagindo seus créditos e direitos até o começo do pacto laboral, ou seja, poderiam reclamar os créditos referentes a todo o período lesado.

A partir da publicação da EC, só poderiam reclamar os últimos cinco anos trabalhados, até o limite de dois anos da extinção do contrato, sendo que esta última deve prevalecer sobre a anterior, tendo em vista que a mudança foi ditada pelo Poder Público e abrange todos os contratos de trabalho e relações trabalhistas.

DO PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/prazo_prescricional.htm

Abraços

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo