O deputado federal E.C. ofereceu queixa-crime contra o jorn...
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Para resolver a questão apresentada, é importante entender como a liberdade de expressão é abordada no contexto legal brasileiro, especialmente em relação aos crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria. Esses conceitos estão definidos no Código Penal Brasileiro, nos artigos 138 a 140.
A alternativa correta é a letra A: calúnia e difamação.
Justificativa para a alternativa correta:
O caso em questão envolve o jornalista que acusou o deputado de chantagear o governo, levando o deputado a alegar que sua honra foi ofendida. Os artigos do Código Penal que ele menciona referem-se a calúnia (art. 138) e difamação (art. 139).
- Calúnia (Art. 138): Imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. O jornalista foi acusado de calúnia, pois, segundo o deputado, a afirmação de chantagear, se falsa, configuraria crime.
- Difamação (Art. 139): Imputar fato ofensivo à reputação de alguém. A acusação poderia, independentemente de falsa ou verdadeira, afetar a reputação do deputado.
O Tribunal e o STJ entenderam que o jornalista estava amparado pela liberdade de expressão, essencial em uma sociedade democrática, o que o absolveu das acusações.
Análise das alternativas incorretas:
- B - Calúnia e injúria: A injúria (art. 140) refere-se a ofender a dignidade ou o decoro de alguém, não se encaixando nas alegações contra o jornalista.
- C - Injúria e difamação: Novamente, a injúria não foi o foco da queixa-crime do deputado.
- D - Exceção da verdade e injúria: Exceção da verdade é uma defesa contra a calúnia e não se aplica aqui, assim como injúria não foi configurada.
- E - Difamação e exceção da verdade: A exceção da verdade não cabe na situação apresentada, pois o foco estava na liberdade de expressão e não em provar a veracidade da afirmação.
Para interpretar questões desse tipo, é crucial entender o contexto e os conceitos relacionados aos direitos e restrições à liberdade de expressão, bem como ter familiaridade com os crimes contra a honra no Código Penal.
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GAB A
Conforme o Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
*Letra A
Eu gravo assim:
Calunia = C, de crime. Afirmar erroneamente que alguém cometeu crime. Foi a alegação do queixante, já que chantagear em troca de cargo é crime.
DiFAMAção = Fama, Fofoca. Também foi o caso, pois o parlamentar julgou que a notícia afetou sua reputação.
Injúria = Ofensa. A notícia não ofende propriamente, já que não há teor adjetivo no factual e nada o enunciado não há indícios, nesse sentido.
Ou seja:
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
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