O deputado federal E.C. ofereceu queixa-crime contra o jorn...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q985292 Jornalismo
O deputado federal E.C. ofereceu queixa-crime contra o jornalista R.N. (no Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que o acusou de chantagear o governo para obter nomeações para cargos públicos. O parlamentar sustentou que o comunicador havia violado os artigos 138 e 139 do Código Penal, tendo praticado abuso no poder de informar, ao divulgar conteúdo com nítida vontade de ofender sua honra e sua imagem, práticas que revelam dolo específico. O Tribunal considerou que a liberdade de expressão e de crítica estão garantidas constitucionalmente. O Deputado recorreu da sentença ao STJ, que não acolheu o seu recurso. Com essa decisão, o jornalista deixou de responder por
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB A

Conforme o Código Penal:

Calúnia

 Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

*Letra A

Eu gravo assim:

Calunia = C, de crime. Afirmar erroneamente que alguém cometeu crime. Foi a alegação do queixante, já que chantagear em troca de cargo é crime.

DiFAMAção = Fama, Fofoca. Também foi o caso, pois o parlamentar julgou que a notícia afetou sua reputação.

Injúria = Ofensa. A notícia não ofende propriamente, já que não há teor adjetivo no factual e nada o enunciado não há indícios, nesse sentido.

Ou seja:

Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo