O deputado federal E.C. ofereceu queixa-crime contra o jorn...
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GAB A
Conforme o Código Penal:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
*Letra A
Eu gravo assim:
Calunia = C, de crime. Afirmar erroneamente que alguém cometeu crime. Foi a alegação do queixante, já que chantagear em troca de cargo é crime.
DiFAMAção = Fama, Fofoca. Também foi o caso, pois o parlamentar julgou que a notícia afetou sua reputação.
Injúria = Ofensa. A notícia não ofende propriamente, já que não há teor adjetivo no factual e nada o enunciado não há indícios, nesse sentido.
Ou seja:
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
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