Com fundamento na Lei Federal nº 11.343/2006, que institui o...
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GAB A !
É permitida a realização de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
É VEDADA a realização de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
Gab: A
- internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas
- deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
- seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
- internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente
- a pedido de familiar ou do responsável legal ou,
- na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad,
- com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
- deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável
- será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde
- perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável (CUIDADO A BANCA VAI TROCAR O PRAZO)
- a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento
OBS I: Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
OBS II: § 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras. (GABARITO)
letra D a interrupção a família pode também
a) Art.23-A §9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
b) Art.23-A §7º .
c) Art.23-A §6º .
d) Art.23-A §5º, III.
e) Art.23-A §4º, II
MAS A INTERNAÇAO VOLUNTARIA EM COMUNIDADE TERAPEUTICA NAO E PERMITIDA?
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