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Q866442 Direito Penal

João cumpria pena no regime semiaberto quando foi flagrado, por agentes penitenciários, com um aparelho de telefone celular em sua cela.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca da Lei de Execuções Penais, bem como sobre a interpretação dada pelos Tribunais Superiores a respeito de suas disposições.
O enunciado informa que, estando João em regime semiaberto, foi flagrado na posse de um telefone celular em sua cela, e pede a posição dos Tribunais Superiores a respeito do tema.

Letra A) Errada! Ao contrário do que afirma a alternativa, o juiz da execução NÃO PODERÁ de plano decretar a perda da integralidade dos dias remidos por trabalho realizado por João.
Conforme prevê a LEP em seu artigo 50, inciso VII, comete falta grave quem tem em sua posse celular na cela. No entanto, é necessário que seja instaurado procedimento de apuração da falta grave, assegurado o direito de defesa. Além disso, o juiz poderá decretar a pena de apenas 1/3 (um terço) dos dias já remidos, conforme art. 127 da LEP

Letra B) Errada! Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em especial Súmula 533, STJ, é INDISPENSÁVEL a instauração do procedimento administrativo. Vejamos o teor da Súmula 533, STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" 

Letra C) CORRETA! Conforme disposto na Súmula 535 do STJ, "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". O STJ entende que,como a concessão do indulto e da comutação são regulados pelo decreto presidencial pelo qual são instituídos, somente seria possível que a falta grave interferisse no lapso de contagem para obtenção dos benefícios se houvesse menção expressa no Decreto instituidor a respeito do tema.

Letra D) Errada! Conforme súmula 533 do STJ, já transcrita na alternativa B, é assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, na apuração de falta grave. Importante mencionar que o STF já se manifestou no sentido de que a Súmula Vinculante n°5 não se aplica à execução penal. 
"Em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF. 2ª Turma, RE 398.269, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2009)
 
Letra E) Errada! O tema da prescrição da falta grave é demasiadamente polêmico na doutrina e também o era nos Tribunais em virtude da ausência de previsão legal. O STF, no entanto, pacificou entendimento no sentido de que deve-se aplicar por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do CP para o julgamento e anotação da falta grave. É o entendimento esposado no HC138314/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado no DJ dia 16/11/2016, quando se afirmou que " 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo".
Aprofundamento: é importante ressaltar que parcela da doutrina, como Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, entende que seria mais adequada a aplicação do lapso prescricional previsto no art. 142, III da Lei 8112/90, uma vez que, omissa a LEP, deveria ser feita a analogia tomando por base a prescrição das faltas administrativas em geral. O Tribunal de Justiça de São Paulo possuía algumas Câmaras Criminais que adotavam o raciocínio de Nucci antes da pacificação do tema pelo STF.
Outros autores, dentre eles Perícles Batista da Silva, entendem cabível a aplicação da analogia tendo como parâmetro os Decretos de Indulto. Segundo eles, se o bom comportamento carcerário no indulto ou na comutação, que tem o condão de conceder o perdão total ou parcial da pena, é auferido pelos últimos 12 meses, não se poderia falar em apuração de uma falta decorrido tal período. Ademais, a existência dos decretos natalinos afastariam a aplicação do Código Penal, por se tratar de legislação específica. Este entendimento já foi utilizado por vários Tribunais antes do posicionamento do STF, a exemplo do TJMG.

GABARITO: LETRA C  

 

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GABARITO: C

 

Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

 

Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

 

Súmula 535: A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA FIM DE COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO.

 

Inexistindo previsão legal acerca do prazo prescricional de falta grave, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização do menor prazo dentre os previstos no artigo 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data.

Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

a) Art. 127, LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 

b) Art. 59, LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.

 

c) Súmula nº 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

 

d) Súmula nº 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

 

e) A prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo. STF, HC 138314.

 

Gabarito: C.

EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

 

ATRAPALHA 

 

PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

 

NÃO INTERFERE

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

 

Fonte: Dizer o Direito

GABARITO C

 

Complementando os demais comentários:

 

Ao falar sobre aparelho telefônico dentro de instituições destinadas ao cumprimento de penas, é importante ter em mente três artigos, visto que, normalmente, quando o assunto é cobrado em prova, é para identificar qual a tipificação:

 

CP

Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

LEP

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

 

 

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