Baseando-se na Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatut...
I. Dar-se-á mediante requerimento do Juiz, do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
II. Será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, de manifestação do delegado de polícia que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.
III. Não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
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Gab. C
I. Dar-se-á mediante requerimento do Juiz, do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. ERRADA
ART. 190-A. II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
II. Será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, de manifestação do delegado de polícia que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público. ERRADA
ART. 190-A. I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
III. Não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. CORRETA
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém vem do Senhor a vitória."
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
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Gabarito: C (correta apenas a III)
I. Errada. Não é requerimento do Juiz, mas requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia. Art. 190-A, II
II. Errada. Quem estabelece os limites é o Juiz, e não o Delegado de Policia. Art. 190-A, I
III. Correta. Não poderá exceder 90 dias (com possíveis renovações), e o total não exceder a 720 dias. Art. 190-A, III
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
ART. 190-A
I. Dar-se-á mediante requerimento d̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶,̶ do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
II. Será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, d̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶e̶l̶e̶g̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.
III. Não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
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