Desde que sejam observados os limites estabelecidos em lei, ...

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Q835103 Direito Eleitoral
Desde que sejam observados os limites estabelecidos em lei, têm autonomia para definir e executar, em qualquer dia e horário, o cronograma das atividades eleitorais de campanha os
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre quem tem autonomia para definir e executar, em qualquer dia e horário, nos limites fixados em lei, o cronograma das atividades eleitorais.

2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

§ 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019).

§ 2º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios (incluído pela Lei nº 13.831/19).

3) Análise e identificação da assertiva correta

A questão indaga sobre quem tem autonomia para, nos limites da lei, definir e executar, em qualquer dia e horário, o cronograma das atividades eleitorais de campanha.

Nos termos § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, acima transcrito, tal autonomia foi dada aos candidatos, partidos políticos e coligações.

Resposta: B.

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Gabarito letra b).

 

LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

 

 

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

 

Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

 

 

 

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Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

  Art. 3º

É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

        Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.    

Gabarito “B”.

Lei 9.096/95, Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Parágrafo único. É assegurada aos CANDIDATOS, PARTIDOS POLÍTICOS e COLIGAÇÕES autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

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Note que o enunciado pede aqueles que “têm autonomia para definir e executar o cronograma das atividades eleitorais de campanha”.

Quem executa o cronograma das atividades de campanha são aqueles que estão concorrendo para os cargos eletivos da respectiva eleição, ou seja, CANDIDATOS, PARTIDOS POLÍTICOS e COLIGAÇÕES.

Por exemplo, um candidato a Presidente da República fará em sua campanha eleitoral diversas atividades, como: reuniões, comícios, passeatas. Ele tem autonomia para definir essas atividades, contanto que respeite os limites estabelecidos em lei.

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Em resumo, a questão se refere as atividades de campanha, o que exclui aos demais alternativas.

a) c) e d) Justiça Eleitoral. (ERRADAS)

e) Autoridades do Poder Executivo. (ERRADA) Os chefes do executivo têm assegurada a autonomia como candidatos (se estiverem concorrendo), mas não por terem o cargo em si.

LETRA B

 

LEI 9096 (ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO EM 2019)

 

        Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

§ 1º.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.                 (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)

 

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