Tendo em vista o teor da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item. ...

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Q2134744 Direito Administrativo

Tendo em vista o teor da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item. 


O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, para que se abstenha de atuar.

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Trata-se de questão que explorou domínio acerca da providência que deve ser adotada pelo servidor público, acaso constate incorrer em hipótese de impedimento.

No ponto, deve-se acionar o disposto no art. 19 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar."

Portanto, fica claro que a assertiva proposta pela Banca encontra apoio explícito no texto da norma de regência da matéria, motivo pelo qual não há incorreções a serem aqui anotadas.


Gabarito do professor: CERTO

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  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

GAB. C

Significado de Abstenha

O mesmo que: evite, prive, rejeite, renuncie, desvie, contenha, suste, impeça, refreie.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

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