A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu Título II, o...
Um cidadão brasileiro não pode invocar motivos religiosos para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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Gabarito comentado
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A questão cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição, mais precisamente no art; 5º.
Vejamos então o que nos diz o inciso VIII:
"VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;".
Pois bem, apesar da redação truncada do enunciado, é certo dizer que o cidadão não pode invocar motivos religiosos para eximir-se de obrigação legal a todos impostas E recursar-se a cumprir prestação alternativa. Em outras palavras, o cidadão NÃO pode deixar de fazer a obrigação legal justificando motivos religiosos SE NÃO quiser cumprir a prestação alternativa.
No caso, somente poderia se recusar com motivos religiosos se cumprisse a prestação alternativa.
GABARITO CERTO.
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Art.5
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Creio que a questão é dúbia, pois o cidadão brasileiro pode sim, se negar, porém, caso o faça, será privado de direitos. Ao meu ver cabe recurso nessa questão.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Logo a questão está incorreta pois neste caso ele não também pode se recusar a cumprir a obrigação legal a todos imposta.
QUESTÃO BEM EQUIVOCADA, DARIA SIM FAZER RECURSO!
e a escusa de consciência? o cidadão pode sim se recusar da obrigação, como por exemplo, a prestação do serviço militar, desde que preste pena alternativa!!
Há um "também" subentendido após o "e" (aditivo). Ou seja, embora exista a possibilidade do cidadão alegar fatores religiosos, não poderá alegar o mesmo para o cumprimento de prestação alternativa.
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