A respeito das ações administrativas decorrentes do exercíci...

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Q327911 Direito Ambiental
A respeito das ações administrativas decorrentes do exercício da competência no combate à poluição, na proteção do meio ambiente e na preservação das florestas e paisagens naturais notáveis, julgue os itens a seguir.


Em caso de infração ambiental cometida por empreendimento com licença ambiental, ficará a cargo do órgão responsável pela emissão do licenciamento lavrar o auto de infração. Nesse caso, é vedada a fiscalização por outros entes federativos, por representar indesejável sobreposição de atuação.
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A primeira parte da questão está correta ("Em caso de infração ambiental cometida por empreendimento com licença ambiental, ficará a cargo do órgão responsável pela emissão do licenciamento lavrar o auto de infração").

O erro está na segunda parte pois, de acordo com a Constituição federal e a alegislação ambiental, é de competência comum da União, Estados, DF e Municípios realizarem a fiscalização de empreendimentos que possam por em risco o meio ambiente, notificando o ente/órgão responsável pela emissão do licenciamento ambiental caso sejam encontradas irregularidades.

A atuação dos demais entes federativos (que não realizaram o licenciamento) é subsidiária, nos termos do art. 17 e §§ da Lei Complementar 140/2011:
 
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 
§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

Atividade concretamente licenciada deve ser preferencialmente fiscalizada pelo órgão ambiental emissor da licença, impondo-se a efetiva atuação do órgão fiscalizador supletivo em caso de omissão do órgão primariamente competente. Em situação de duplicidade de autuações, caberá a prevalência da fiscalização realizada pelo órgão licenciador, com reconhecimento da insubsistência do auto de infração anteriormente lavrado pelo órgão fiscalizador supletivo. Continua sendo possível que os órgãos ambientais das esferas que não licenciaram o empreendimento exerçam o seu poder de polícia ambiental, pois se trata de competência material comum.


A atuação dos demais entes federativos (que não realizaram o licenciamento) é subsidiária, nos termos do art. 17 e §§ da Lei Complementar 140/2011:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

A primeira parte da questão está correta ("Em caso de infração ambiental cometida por empreendimento com licença ambiental, ficará a cargo do órgão responsável pela emissão do licenciamento lavrar o auto de infração").

O erro está na segunda parte pois, de acordo com a Constituição Federal/88 e a alegislação ambiental, é de competência comum da União, Estados, DF e Municípios realizarem a fiscalização de empreendimentos que possam por em risco o meio ambiente, notificando o ente/órgão responsável pela emissão do licenciamento ambiental caso sejam encontradas irregularidades.

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