Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estad...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314338 Direito Tributário
Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF.
Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.
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LETRA DE LEI, LC 87. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO, INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO, ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.1. O princípio constitucional da não-cumulatividade não restará violado pela sistemática que veda a compensação do ICMS resultante da aquisição de bens para o uso, consumo, que integram o ativo fixo, energia elétrica e aos serviços de comunicações,conforme previsto na LC 102/2000. Precedentes: AI 717.970-AgR, Segunda Turma, DJe de 5.09.2011; AI 752.939-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28.04.2011; AI 761.990-AgR, Primeira Turma, DJe de 1.02.2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:"ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. BENS DO ATIVO FIXO E DE USO E CONSUMO.1. A jurisprudência do STF já assentou que as normas veiculadas com a LC 87/96 (e alteradas com as LCs 92, 99, 102 E 114) não atritam com o princípio da não-cumulatividade do ICMS.2. A legislação paulista interdita a compensação de ICMS quanto aos bens do ativo permanente (Lei 6.374, de 1989, art. 40, inc. I), e a Suprema Corte -cita-se exemplarmente -decidiu ?inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte? (AgRg no Ag 520.445 -Ministro Eros Grau)."3. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no permissivo do art. 102, III, "a", da CF, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme supracitada. (...)   (739547 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/03/2012, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23/03/2012 PUBLIC 26/03/2012)
Apenas para que fique claro, o princípio da não cumulatividade de ICMS está disposto no art. 155, par. 2º, inc. II da CF:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Ainda continuei na dúvida. Alguém poderia tentar esclarecer mais?
Na minha humilde opinião, o raciocínio é esse: o princípio da não cumulatividade garante o direito a compensação de créditos do ICMS das operações anteriores, certo? Pois então, se uma Lei Estadual quiser vedar essa compensação ela afronta o princípio da não cumulatividade.

O que eu acho que confundiu foi essa parte final... Pois bem... incide o ICMS sobre os bens adquiridos para o consumo próprio, tranquilo. Mas CUIDADO com a maldade dessa questão porque olha só... quando a empresa adquire uma mercadoria e destina ela ao ativo fixo incide sim o ICMS, no entanto, NÃO INCIDE o ICMS quando a empresa resolve vender os bens do ativo fixo da empresa, pois não se ajustam ao conceito de mercadoria e as operações desse tipo não são feitas com habitualidade. 

Se eu estiver errada alguém me corrija por favor, mas esse foi o raciocínio que eu usei para resolver a questão!

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