Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estad...
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Ainda continuei na dúvida. Alguém poderia tentar esclarecer mais? Na minha humilde opinião, o raciocínio é esse: o princípio da não cumulatividade garante o direito a compensação de créditos do ICMS das operações anteriores, certo? Pois então, se uma Lei Estadual quiser vedar essa compensação ela afronta o princípio da não cumulatividade.O que eu acho que confundiu foi essa parte final... Pois bem... incide o ICMS sobre os bens adquiridos para o consumo próprio, tranquilo. Mas CUIDADO com a maldade dessa questão porque olha só... quando a empresa adquire uma mercadoria e destina ela ao ativo fixo incide sim o ICMS, no entanto, NÃO INCIDE o ICMS quando a empresa resolve vender os bens do ativo fixo da empresa, pois não se ajustam ao conceito de mercadoria e as operações desse tipo não são feitas com habitualidade.
Se eu estiver errada alguém me corrija por favor, mas esse foi o raciocínio que eu usei para resolver a questão! Prezados, em inúmeros votos o STF simplesmente mencionada que a tese é essa e ponto, sem explicar por que.
Afinal, encontrei o voto que parece ter sido a base aos demais, aí vai:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=234815
Aqui tem o raciocínio do min, Marco Aurélio.
Espero ter ajudado. Pelo voto do Ministro Marco Aurélio, depreende-se que o objetivo era utilizar o valor pago a título de ICMS na aquisição do maquinário que integra o ativo fixo da empresa como crédito para as mercadorias a serem produzidas por eles e postas em circulação no mercado.
Nesse contexto, faz total sentido. De acordo com o livro de Eduardo Sabbag não incide ICMS sobre:
Alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado e sobre a integralização de bens pela pessoa jurídica para a constituição ou ampliação de outra empresa..
Entendo que se não incide o ICMS sobre essas condutas, então não poderá haver compensação de créditos sobre operações posteriores.
Assim, uma legislação estadual que determine a vedação dessa compensação de créditos não afronta o princípio da cumulatividade. Pessoal, essa regra não tem nada a ver com a não-cumulatividade.
Em tese, a empresa é a consumida do bens do ativo permanente e, por isso, ela deveria arcar com o encargo tributário do bem.
Essa regra é um incentivo às empreas, apenas.
Talvez esta ementa possa esclarecer melhor a questão:
‘TRIBUTÁRIO. PRETENDIDO CRÉDITO RELATIVO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Descabimento. "Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento" (art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88). Se não há saída do bem, ainda que na qualidade de componente de produto industrializado, não há falar-se em cumulatividade tributária. Recurso não conhecido.’ (RE 200.168)
No voto deste julgado, consta: "Com efeito, não há falar-se em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, se o bem tributado é consumido no próprio estabelecimento, não se destinando à comercialização ou à utilização em processo de produção de novos bens, como elemento indispensável à composição destes."
Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.
Bons estudos! Não há ofensa ao principio da nao cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. (STF 1a Turma, AI-AgR-ED 487.396/SP, Rel. Min. Eros Grau, 18/10.2005).
Pessoal,
Segundo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 5ª Edição, 2ª Tiragem, 2013, pág. 1067: A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que inciciados no exterior.
Resumindo um pouco o Sabbag:
Bens destinados a consumo: Não haverá circulação de mercadoria;
Bens destinados ao ativo fixo: Não haverá circulação de ativo fixo.
Em ambos os casos acima afasta-se o conceito de mercadoria, pois não haverá a habitualidade de circulação destes bens.
Abraço a todos!!!
Questão cabeluda! Na verdade, são cabeludas todas as questões que tratam de não-cumulatividade. Ô tema chato!
Afrontará o princípio da não cumulatividade legislação estadual que vede a compensação de créditos do ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica.
Gabarito: Errada.
Ao contrário do que menciona a questão, o STF entende não haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade caso legislação estadual vedar a compensação de créditos do ICMS advindo da aquisição de bens destinado ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte pessoa jurídica:
“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.
Muito bom os comentários, mas faltou citar um artigo importante para compreender o erro da questão: a regra de que a isenção do ICMS não gera crédito para ser utilizado em operações posteriores.
Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (red. EC 3-1993)
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
Tenho a mesma duvida do colega Elielton.
Eu compreendi o entendimento exarado nos julgados citados pelos colegas.
Porém, fica a dúvida: como amoldar tal entendimento com o art. 20 da Lei Complementar 87/1996??
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Se alguém souber, por favor mande um recado no meu perfil. Agradeço muito.
Bons estudos!
Pessoal, funciona assim:
- O ICMS tem como fato gerador comum e mais típico a circulação onerosa e habitual de mercadorias. Isso significa, em outras palavras, a comercialização de produtos com determinadas características. Ao exigir a configuração de mercadorias, o legislador constitucional acaba por excluir, do campo de incidência desse imposto, a venda realizada de maneira não habitual pelo não empresário (venda de um carro pelo proprietário com o intuito de trocar por modelo mais novo), a venda de bens do ativo fixo, empréstimo de bens, integralização de capital com bens móveis, entre outras. A circulação, para configurar fato gerador do ICMS, deve ser realizada de maneira constante e habitual, recaindo sobre produtos destinados à comercialização. Mercadoria, para a doutrina, é o bem corpóreo da atividade profissional do empresário, tendo, por objeto, a sua distribuição ou circulação.
- A circulação relevante para o ICMS é a circulação econômica, e não meramente física. É preciso a circulação com a inversão da titularidade, de maneira lícita, do bem. O momento da circulação física (saída do estabelecimento) pode ser relevante para a definição do momento da ocorrência do fato gerador.
FONTE: CICLOSR3
o raciocínio correto é o do alexandre dias, mais abaixo.
numa questão que explorasse a regra geral (art. 20 da lei kandir), o certo é que se assegura o creditamento mesmo na aquisição para uso/consumo ou ativo permanente.
porém, numa questão mais elaborada, se a empresa adquire o bem pro ativo fixo, ela funciona como consumidora final. como não existe cadeia após a incorporação ao ativo fixo, a lei estadual pode proibir (sem ofensa à não-cumulatividade) o creditamento que seria usado em operações posteriores. foi isso que entendeu o stf. só se fala em cumulatividade/cascata quando há uma operação antes e uma operação depois.
Esse é o caso de contribuinte de fato, que não se aplica a compensação tributária.
E explanação da professora do QC foi de grande valia!
LC 87/96
Art. 33. Na aplicação do art. 20 (creditamento de ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento) observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
À época da questão, creio que vigorava a seguinte redação:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2020;
Acerca da matéria, o STJ já entendeu que"são legítimas as restrições impostas pela LC 87/96, inclusive a limitação temporal prevista no artigo 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas" (STJ, AgRg no AREsp 186.016-PE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012).
Obs.: Bens destinados ao ativo fixo: são bens úteis às atividades da empresa, mas não se caracterizam como produtos intermediários (utilizados no processo industrial e que integram-se ao produto final). Em alguns casos expressamente fixados em lei, há direito de crédito. Ex.: sofás e computadores utilizados no escritório administrativo de uma indústria.
Fonte: Tributos em espécie, Eduardo M.L.R.C, Helton Kramer, Marcus de Freitas - 5ª ed., 2018, JUSPODIVM.
Há a regra e a exceção. A regra é que os bens destinados para o ativo permanente da empresa gera direito de creditamento do ICMS. Ocorre que LEI ESTADUAL pode afastar esse creditamento segundo os tribunais superiores. Essa é a exceção. Veja;
Regra: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Exceção: Lei estadual pode afastar esse creditamento. Veja: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do Verbete 546 da Súmula do STF, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009.
Outra questão Cespe sobre o tema: A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.
GABARITO: Correta.
Obs.: Qualquer erro me notifiquem, por favor.
ativo fixo não faz parte da cadeia de consumo, motivo pelo qual inexistente direito a creditamento A não cumulativamente e para compensar em futuras negociações . Se é para consumo ou ativo permanente , não haverá outra negociação , os dementes são os consumidores finais(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. (Tema 346 - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS.)
Simplificando:
Quando o bem é adquirido para:
- CONSUMO DO/NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ou;
- PARA INTEGRAR SEU ATIVO/PATRIMÔNIO FIXO
--> O valor recolhido a título de ICMS não lhe dará direito a crédito compensável nas operações seguintes, tendo em vista que NÃO HAVERÁ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, logo não há fato gerador sucessivo, e não há, por tal razão, violação à não-cumulatividade.
--> Por outro lado, se o bem adquirido for para integrar cadeia produtiva (por exemplo, aquisição de matéria-prima), o valor recolhido a título de ICMS gerará crédito compensável nas etapas seguintes da circulação da mercadoria produzida.