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Q386364 Direito Processual Penal
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a) Incorreta. A impronúncia produz coisa julgada formal.

Art. 414 do CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

b) Correta.

Art. 415 do CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (hipóteses da absolvição sumária):

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

c) Correta.

Art. 463, § 2°, do CPP: Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

d) Correta.

Art. 457 do CPP: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

ALTERNATIVA B É DUVIDOSA E PODE SER CONSIDERADA CORRETA OU INCORRETA.


Reparem que em nenhum momento o "caput" da questão se refere à procedimento do tribunal do júri, assim temos que lidar exclusivamente com o que as alternativas nos fornecem de informações.


Sabemos que a absolvição sumária pode ser aplicada no processo comum e no processo do juri. No procedimento comum está prevista no artigo 397 CPP e no procedimento do tribunal do júri está prevista no artigo 415 CPP.


A alternativa "B" só se faz correta se considerarmos estar diante do procedimento do tribunal do júri, em que de fato é cabível absolvição sumária imprópria quando esta for a única tese de defesa.


Ocorre que se estivermos diante do procedimento comum (fato perfeitamente possível, pois a questão não deixa transparecer qual é o rito adotado), mesmo que a inimputabilidade seja a única tese de defesa não é cabível absolvição sumária. Vejamos:


Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

  IV - extinta a punibilidade do agente.


Portanto, a banca escorregou na casca de banana e abriu margem para impugnação da questão.

Estou com o colega Artur.

Discordo dos colegas, com todo respeito que é devido aos seus comentários, sobre a assertiva "b" poder estar certa ou errada concomitantemente. A questão é correta e não há dúvidas sobre o fato, para mim, visto que quando a mesma fala "De acordo com o Código de Processo Penal, cabe absolvição sumária imprópria quando a inimputabilidade do réu por doença mental for a única tese defensiva" e não ressalta qual o procedimento que está a se tratar, a questão é de análise global, é o mesmo que perguntar: Existe no CPP hipótese de absolvição sumária impropria quando a única tese alegada pela defesa for a inimputabilidade? A resposta só pode ser afirmativa pois o no sumário da culpa existe previsão. Assim entendo, não que esteja certo. 

TESTEMUNHAS # JURADOS

 NÃO SERÃO COMPUTADAS para o estabelecimento de número de testemunhas:

1-    As que não prestam compromisso

2-    As testemunhas referidas (art. 401, §1º, do CPP

3-   As que nada souberem sobre ponto relevante da causa (art. 209, §2º, do CPP)

#

Art. 463, § 2°, do CPP: SERÃO COMPUTADOS os jurados excluídos por impedimento ou suspeição para a constituição do número legal.

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