Assinale a alternativa INCORRETA.
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a) Incorreta. A impronúncia produz coisa julgada formal.
Art. 414 do CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
b) Correta.
Art. 415 do CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (hipóteses da absolvição sumária):
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
c) Correta.
Art. 463, § 2°, do CPP: Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
d) Correta.
Art. 457 do CPP: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
ALTERNATIVA B É DUVIDOSA E PODE SER CONSIDERADA CORRETA OU INCORRETA.
Reparem que em nenhum momento o "caput" da questão se refere à procedimento do tribunal do júri, assim temos que lidar exclusivamente com o que as alternativas nos fornecem de informações.
Sabemos que a absolvição sumária pode ser aplicada no processo comum e no processo do juri. No procedimento comum está prevista no artigo 397 CPP e no procedimento do tribunal do júri está prevista no artigo 415 CPP.
A alternativa "B" só se faz correta se considerarmos estar diante do procedimento do tribunal do júri, em que de fato é cabível absolvição sumária imprópria quando esta for a única tese de defesa.
Ocorre que se estivermos diante do procedimento comum (fato perfeitamente possível, pois a questão não deixa transparecer qual é o rito adotado), mesmo que a inimputabilidade seja a única tese de defesa não é cabível absolvição sumária. Vejamos:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Portanto, a banca escorregou na casca de banana e abriu margem para impugnação da questão.
Estou com o colega Artur.
TESTEMUNHAS # JURADOS
NÃO SERÃO COMPUTADAS para o estabelecimento de número de testemunhas:
1- As que não prestam compromisso
2- As testemunhas referidas (art. 401, §1º, do CPP
3- As que nada souberem sobre ponto relevante da causa (art. 209, §2º, do CPP)
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Art. 463, § 2°, do CPP: SERÃO COMPUTADOS os jurados excluídos por impedimento ou suspeição para a constituição do número legal.
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