O funcionário público ofendido no exercício de sua função
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Gabarito: D
Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. No caso do art. 145, p. único, CP, a ação é pública condicionada à representação.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Então alguém poderia esclarecer a diferença entre desacato e a ofensa contra funcionário público no exercício de sua função?
Bons estudos!!!!!
Desacato
Art. 331 -Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
A ofensa é cometida na presença do funcionário público.
EX.: réu, na audiência, xinga o juiz.
Injúria
Art. 140 -Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Art. 141 -As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
É cometido na ausência do funcionário público.
Ex.: por e-mail ou por terceira pessoa.
fonte: LFG
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