A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolv...
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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;
A redação do artigo apresentado pelo colega abaixo está desatualizada, pois foi excluída da alínea a expressão "NATURAIS".
Observar, assim, a alteração feita pela LEI nº 12.608, de 2012:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
RESPOSTA D
A resposta é encontrada no artigo 2° do Estatuto da Cidade e traz em seu bojo as diretrizes gerais para a garantia da função social da cidade e da propriedade urbana. O inciso VI do referido dispositivo, menciona que deve-se adotar a ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar algumas ações que possam interferir no alcance das diretrizes traçadas.
Análise das assertivas:
a) INCORRETA:a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte em seu parcelamento e utilização inferior a 10% do total da área ideal adquirida.
A alínea "e" nos traz que deve sim evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na subutilização ou não utilização (não se fala em um mínimo estabelecido para aproveitamento do solo, quem deve estabelecer os critérios de subutilização é o próprio plano direitor do Município)
b) INCORRETA:a utilização incompatível com as finalidades sociourbanas regionais. Segundo a alíena "a" a redação correta é a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
c) INCORRETA a edificação e o uso inexpressivo quanto à infraestrutura urbana.Redação correta dada pelo inciso "c": c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana (o erro está em utilização da palavra inexpressivo)
e) INCORRETA: a edificação de empreendimentos que funcionam como polos nucleares de tráfego e com a previsão de infraestrutura mínima necessária.Redação correta: d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente (o erro está em utilizar o "COM" no lugar do "SEM").
e) erro está em possibilitar a implementação do empreeendimento sem a estrutura corresponde, que, no caso, não pode ser mínima, mas, correspondente as características do empreendimento.
A questão trata sobre a política urbana e a CRFB/88 é clara ao estabelecer que esta política será executada pelo Poder Público municipal. Portanto, a questão deve estar em sintonia com o estabelecido no Estatuto da Cidade e com a competência de legislar que é pertencente ao Município. CRFB/88 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
a) ERRADA. Lei 10.257/2001 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. A retenção especulativa não se coaduna com o parcelamento do solo que é regido pela lei 6.766/79 Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
b) ERRADA. CRFB/88 Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Lei 10.257/2001 Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. A política urbana de competência municipal preocupa-se com os limites da propriedade no perímetro urbano local e não DIRETAMENTE regional.
c) ERRADA. Mais uma questão que retira um fragmento legal sem atenção a estrutura geral da lei. A diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo, também visa evitar o uso inexpressivo da infraestrutura urbana. Haja vista a proibição especulativa que resulte em subutilização ou não utilização do solo. Entretanto, quem formulou a questão pegou um trecho da lei e modificou uma palavra sem avaliar o conhecimento, mas a mera decoreba imbecilizante. art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
d) GABARITO. Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: h) a exposição da população a riscos de desastres.
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