A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolv...

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Q475416 Direito Urbanístico
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, dentre outras, a diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a política urbana, que tem como objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

1. Interpretação do Enunciado: A questão trata da ordenação e controle do uso do solo para evitar riscos e impactos negativos nas cidades. Estamos abordando um tema central do Direito Urbanístico e sua relação com a Constituição Federal, mais especificamente no que tange ao artigo 182.

2. Legislação Vigente: A resposta está fundamentada na Constituição Federal de 1988, artigo 182, que dispõe sobre a política urbana, com o intuito de garantir as funções sociais da cidade. Além disso, a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta este artigo constitucional.

3. Tema Central: A questão foca na prevenção de riscos urbanos e na necessidade de um planejamento que evite a exposição da população a desastres. É crucial entender como políticas urbanas podem minimizar esses riscos através de diretrizes eficazes.

4. Exemplo Prático: Imagine uma cidade que está planejando a construção de um novo bairro próximo a uma encosta. A política urbana deve avaliar os riscos de deslizamentos e implementar medidas para evitar que a população seja exposta a esse perigo, como previsto na alternativa correta.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque destaca a necessidade de evitar a exposição da população a riscos de desastres, um dos objetivos das diretrizes de ordenação e controle do uso do solo, conforme estabelecido pela legislação vigente.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A - A retenção especulativa é um problema urbano, mas a alternativa não se aplica diretamente ao controle de uso do solo para evitar riscos.

B - A utilização incompatível com as finalidades sociourbanas é importante, mas não é o foco específico da questão sobre exposição a riscos.

C - A edificação e o uso inexpressivo quanto à infraestrutura urbana são questões de planejamento, mas não diretamente relacionadas à prevenção de desastres.

E - A menção a empreendimentos que funcionam como pólos de tráfego não aborda a questão dos riscos de desastres, sendo mais uma questão de trânsito e mobilidade.

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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. (Estatuto das Cidades)

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres naturais;

A redação do artigo apresentado pelo colega abaixo está desatualizada, pois foi excluída da alínea a expressão "NATURAIS".

Observar, assim, a alteração feita pela LEI nº 12.608, de 2012:

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

 h) a exposição da população a riscos de desastres.     (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)

RESPOSTA D

A resposta é encontrada no artigo 2° do Estatuto da Cidade e traz em seu bojo as diretrizes gerais para a garantia da função social da cidade e da propriedade urbana. O inciso VI do referido dispositivo, menciona que deve-se adotar a ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar algumas ações que possam interferir no alcance das diretrizes traçadas.

Análise das assertivas:

a) INCORRETA:a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte em seu parcelamento e utilização inferior a 10% do total da área ideal adquirida.
A alínea "e" nos traz que deve sim evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte na subutilização ou não utilização (não se fala em um mínimo estabelecido para aproveitamento do solo, quem deve estabelecer os critérios de subutilização é o próprio plano direitor do Município)

b) INCORRETA:a utilização incompatível com as finalidades sociourbanas regionais. Segundo a alíena "a" a redação correta é a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

c) INCORRETA a edificação e o uso inexpressivo quanto à infraestrutura urbana.Redação correta dada pelo inciso "c": c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana (o erro está em utilização da palavra inexpressivo)

e) INCORRETA: a edificação de empreendimentos que funcionam como polos nucleares de tráfego e com a previsão de infraestrutura mínima necessária.Redação correta: d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente (o erro está em utilizar o "COM" no lugar do "SEM"). 

e) erro está em possibilitar a implementação do empreeendimento sem a estrutura corresponde, que, no caso, não pode ser mínima, mas, correspondente as características do empreendimento.

A questão trata sobre a política urbana e a CRFB/88 é clara ao estabelecer que esta política será executada pelo Poder Público municipal. Portanto, a questão deve estar em sintonia com o estabelecido no Estatuto da Cidade e com a competência de legislar que é pertencente ao Município.   CRFB/88 CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

 

a) ERRADA. Lei 10.257/2001 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. A retenção especulativa não se coaduna com o parcelamento do solo que é regido pela lei 6.766/79 Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

 

 b) ERRADA.  CRFB/88 Art. 182. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Lei 10.257/2001 Art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos. A política urbana de competência municipal preocupa-se com os limites da propriedade no perímetro urbano local e não DIRETAMENTE regional.

 

 

 c) ERRADA. Mais uma questão que retira um fragmento legal sem atenção a estrutura geral da lei. A diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo, também visa evitar o uso inexpressivo da infraestrutura urbana. Haja vista a proibição especulativa que resulte em subutilização ou não utilização do solo. Entretanto, quem formulou a questão pegou um trecho da lei e modificou uma palavra sem avaliar o conhecimento, mas a mera decoreba imbecilizante.  art. 2º VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.

 

 

 d) GABARITO.  Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:  h) a exposição da população a riscos de desastres.

 

 

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