Na qualidade de advogado, Walter foi ministro do TSE no per...
Na qualidade de advogado, Walter foi ministro do TSE no período de 5/3/1995 a 5/2/1999 e também no período compreendido entre 7/7/2002 e 6/7/2006. Quanto aos dois períodos em que Walter foi membro do TSE, assinale a opção correta.
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Alternativa D
Art, 121, § 2º, CF/88. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 14, Código Eleitoral. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Walter foi membro do TSE por mais de dois biênios, entretanto, não foram mais de 2 biênios consecutivos.
Entre o 1º período (5/3/1995 a 5/2/1999) e o 2º período (7/7/2002 e 6/7/2006), houve um intervalo de cerca de 3 anos.
1 biênio = 2 anos
2 biênios = 4 anos.
Qualquer equívoco, é só me avisar.
Bons estudos!
A resposta está no Art. 121, § 2º da CF/88:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(...)
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
A, B, C, D) Com isso, percebe-se que Walter foi Ministro do TST entre:
- 5/3/1995 a 5/3/1997 = 1º biênio.
- 5/3/1997 a 5/3/1999 = 2º biênio.
- 6/3/1999 a 6/7/2002 = não foi Ministro do TSE por 3 anos consecutivos.
- 7/7/2002 a 7/7/2004 = 1º biênio da segunda vez.
- 7/7/2004 a 6/7/2006 = 2º biênio da segunda vez.
Ou seja, NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE, já que ele serviu como Juiz desse Tribunal Eleitoral por dois biênios consecutivos na primeira vez, pausou por 3 anos, depois voltou a ser por mais dois biênios consecutivos. De forma que não foi violado o limite de dois biênios consecutivos do Art. 121, § 2º da CF/88, porque ele não foi Ministro do TSE por 3 anos consecutivos entre 6/3/1999 a 6/7/2002.
Fonte: prof. do Gran
Olá, alguém saberia me responder se para ele exercer o 2° biênio não teria um tempo mínimo de intervalo entre o 1°?
SÓ NÃO PODERIA FICAR POR MAIS DE 2 BIÊNIOS CONSECUTIVOS!!!
A questão misturou noções de raciocínio lógico e direito eleitoral.
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