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Q2218687 Direito Eleitoral

Na qualidade de advogado, Walter foi ministro do TSE no período de 5/3/1995 a 5/2/1999 e também no período compreendido entre 7/7/2002 e 6/7/2006. Quanto aos dois períodos em que Walter foi membro do TSE, assinale a opção correta.

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Alternativa D

Art, 121, § 2º, CF/88. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 14, Código Eleitoral. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

Walter foi membro do TSE por mais de dois biênios, entretanto, não foram mais de 2 biênios consecutivos.

Entre o 1º período (5/3/1995 a 5/2/1999) e o 2º período (7/7/2002 e 6/7/2006), houve um intervalo de cerca de 3 anos.

1 biênio = 2 anos

2 biênios = 4 anos.

Qualquer equívoco, é só me avisar.

Bons estudos!

A resposta está no Art. 121, § 2º da CF/88:

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

(...)

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

A, B, C, D) Com isso, percebe-se que Walter foi Ministro do TST entre:

  1. 5/3/1995 a 5/3/1997 = 1º biênio.
  2. 5/3/1997 a 5/3/1999 = 2º biênio.
  3. 6/3/1999 a 6/7/2002 = não foi Ministro do TSE por 3 anos consecutivos.
  4. 7/7/2002 a 7/7/2004 = 1º biênio da segunda vez.
  5. 7/7/2004 a 6/7/2006 = 2º biênio da segunda vez.

Ou seja, NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE, já que ele serviu como Juiz desse Tribunal Eleitoral por dois biênios consecutivos na primeira vez, pausou por 3 anos, depois voltou a ser por mais dois biênios consecutivos. De forma que não foi violado o limite de dois biênios consecutivos do Art. 121, § 2º da CF/88, porque ele não foi Ministro do TSE por 3 anos consecutivos entre 6/3/1999 a 6/7/2002.

Fonte: prof. do Gran

Olá, alguém saberia me responder se para ele exercer o 2° biênio não teria um tempo mínimo de intervalo entre o 1°?

SÓ NÃO PODERIA FICAR POR MAIS DE 2 BIÊNIOS CONSECUTIVOS!!!

A questão misturou noções de raciocínio lógico e direito eleitoral.

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