A nomeação à autoria é incabível no processo de execução.

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Q97831 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com referência a processos e procedimentos no âmbito do direito
processual civil, julgue os itens que se seguem

A nomeação à autoria é incabível no processo de execução.
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O tema central da questão é a intervenção de terceiros no processo civil, especificamente a nomeação à autoria. Essa intervenção era regulada pelo Código de Processo Civil de 1973, que é o foco da questão.

No contexto do CPC de 1973, a nomeação à autoria é uma modalidade de intervenção de terceiros que ocorre quando o réu entende que não é o legítimo parte passiva na ação, indicando quem deveria ser a parte correta. Essa figura está prevista nos artigos 62 a 69 do CPC/1973.

**Legislação aplicável:**

O artigo 62 do CPC/1973 previa a nomeação à autoria, mas essa modalidade não se aplicava ao processo de execução. A execução é uma fase em que se busca satisfazer uma obrigação previamente reconhecida, geralmente por um título executivo, e não discute a legitimidade das partes como acontece na fase de conhecimento.

Exemplo prático:

Imagine um caso em que João é processado por Maria, que acredita que ele deve um valor. João, no entanto, entende que quem deve esse valor é seu irmão, Pedro. Na fase de conhecimento, João poderia fazer a nomeação à autoria, indicando Pedro como parte correta. No entanto, se Maria já tivesse um título executivo contra João, a execução seria contra João, e não caberia discutir a legitimidade via nomeação à autoria.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa correta é "C - certo" porque, de fato, a nomeação à autoria é incabível no processo de execução. Isso ocorre porque, na execução, não se questiona quem deve ser a parte, mas sim a satisfação de um direito já reconhecido.

Alternativas incorretas:

Nesta questão do tipo "Certo ou Errado", não existem alternativas, mas sim a confirmação de que a assertiva está correta. Não há erro a ser apontado neste contexto, mas é importante ressaltar que a nomeação à autoria só teria cabimento na fase de conhecimento, e não em execução.

Dica para evitar pegadinhas:

Uma pegadinha comum é confundir a fase de conhecimento com a fase de execução. Lembre-se de que na execução o foco é a satisfação do crédito, e não a discussão sobre quem deve ser parte no processo.

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Comentários

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Correto pois só cabe no processo de conhecimento até à contestação.

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

  OPOSIÇÃO NOMEAÇÃO À AUTORIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO
MOMENTO
DE APRESENTAÇÃO
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 64. (...) o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

A nomeação à autoria só é cabível no processo de conhecimento até o oferecimento da contestação!!! Passado este momento, preclui seu direito, o que na verdade não faz sentido, já que a ação, não sendo proposta contra o verdadeiro réu, será ao final julgada improcedente, ou seja, é andar para não chegar a lugar algum, o que recebe críticas da doutrina nacional, a exemplo de Fredie Didier Jr.
Espero ter contribuído!

Vale complementar dizendo o seguinte:
A intervenção de terceiros não é permitida, na visão majoritária a doutrina e jurisprudência, nos processos de execução!!
A lei, especificamente, não veda esta possibilidade, mas entende a doutrina e jurisprudência não ser cabível!
Já quanto ao processo cautelar, por exemplo, entende o STJ ser cabível a assistência (forma de intervenção) nos casos em que houver produção antecipada de provas.
Espero ter contribuído!
Para maiores informações: http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=560  

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