No que se refere ao protesto de títulos e aos documentos de ...
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No tema de Tabelionato de Protesto de Títulos, a questão aborda especificamente a Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta e entender por que as demais estão erradas:
Alternativa A - Correta: Em se tratando de letra de câmbio, após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento e, nesse caso, não poderá ser tirado contra o sacado não aceitante.
Essa alternativa está correta pois, segundo a legislação e as práticas mercantis, o protesto por falta de pagamento da letra de câmbio ocorre somente após a data de vencimento, e o protesto contra o sacado somente é possível se ele tiver aceitado a letra. Caso contrário, não há obrigação de pagamento por parte do sacado.
Exemplo Prático: Imagine uma letra de câmbio que vence em 15 de novembro. Se o devedor não pagar até essa data, o credor pode protestar a letra por falta de pagamento. Contudo, se o sacado não aceitou a letra, não se pode protestar contra ele, pois ele não assumiu a obrigação de pagar.
Alternativa B - Incorreta: Os tabeliães de protesto não necessitam de autorização judiciária para adotar sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução. A Lei nº 9.492/1997 permite essas tecnologias para modernizar os serviços, desde que respeitadas as normas legais para garantir a segurança e autenticidade dos documentos.
Alternativa C - Incorreta: Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira emitidos no exterior, porém, o pagamento não pode ser feito em moeda estrangeira no Brasil. A legislação brasileira exige que todas as obrigações pecuniárias sejam cumpridas em moeda nacional, conforme o princípio da soberania monetária.
Alternativa D - Incorreta: No procedimento de protesto, a intimação por edital é aceita, principalmente quando não se consegue localizar o devedor para a intimação pessoal ou por correio. A intimação por edital é um meio válido de notificação quando esgotadas as tentativas mais diretas.
Alternativa E - Incorreta: Caso a ordem de sustação judicial do protesto seja revogada, não há necessidade de uma nova intimação ao devedor. O protesto pode ser retomado do ponto em que foi sustado, já que a revogação da ordem judicial restaura o andamento normal do procedimento.
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lei 9492
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
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§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
art. 17
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante
LEI DE PROTESTOS
Art. 41. Para os serviços previstos nesta Lei os Tabeliães poderão adotar, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, gravação eletrônica de imagem e quaisquer outros meios de reprodução.
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