Estão expressamente relacionados como títulos executivos par...

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Q557685 Direito Processual do Trabalho
Estão expressamente relacionados como títulos executivos para serem executados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, EXCETO:
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Gabarito Letra E

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo

Como a alternativa "E" não está no rol, é o gabarito.

Títulos executáveis
Judiciais
1) Sentenças com trânsito em julgado
2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo
3) Acordo quando não cumpridos

Extrajudiciais
1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT
2) Termo de conciliação do CCP
3) Certificação de custas
4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

bons estudos

Observação. Atualmente o TST entende que o rol do art. 876 é taxativo (numerus clausus), mesmo após a amplicação da competência da justiça do trabalho advinda da EC 45/2004, a qual atraiu  a competência para julgamento das multas administrativas do trabalho (devidamente inscritas em divida ativa) para a justiça do trabalho. Tais inscrições em dívida ativa são títulos executivos extrajudiciais, inclusive já cobrados em prova pela FCC.  

Extrajudiciais

1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT
2) Termo de conciliação do CCP
3) Certificação de custas
4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

 

renato

 

 

De acordo com o entendimento do TST na IN 39/16:

 

Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT

Reforma

Lei 13.467 “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

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