No crime de homicídio,
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão proposta sobre o crime de homicídio, é necessário compreender a diferença entre homicídio qualificado e homicídio privilegiado, conforme previstos no Código Penal Brasileiro.
O homicídio qualificado ocorre quando há circunstâncias que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe ou emprego de meio cruel, conforme o artigo 121, §2º do Código Penal. Já o homicídio privilegiado é caracterizado por circunstâncias que diminuem a reprovabilidade do ato, como a violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, conforme o artigo 121, §1º.
No enunciado da questão, a alternativa A está correta ao afirmar que não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado. Isso porque, segundo a doutrina e jurisprudência, é possível que um homicídio seja ao mesmo tempo qualificado por circunstâncias objetivas (como o uso de veneno) e privilegiado por circunstâncias subjetivas (como a violenta emoção).
Exemplo prático: Imagine uma situação onde João, após uma discussão acalorada, é provocada injustamente pela vítima e, em violenta emoção, acaba por envenená-la. Nesse caso, o ato de envenenar é uma qualificadora objetiva, enquanto a reação em violenta emoção é uma circunstância que pode privilegiar o crime.
Vamos agora analisar as outras alternativas:
Alternativa B - Está incorreta, pois não há incompatibilidade entre as circunstâncias que qualificam e as que privilegiam o homicídio, desde que as primeiras sejam objetivas e as segundas, subjetivas.
Alternativa C - Também incorreta. Na verdade, há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas que qualificam e privilegiam, pois ambas atuam sobre a mesma esfera da motivação do agente.
Alternativa D - Está errada. Não há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, mas a questão não aborda isso diretamente. É importante entender que qualificadoras podem coexistir, desde que não sejam as mesmas.
Alternativa E - Também não está correta. Há incompatibilidade na coexistência de duas qualificadoras de natureza subjetiva, pois se referem à mesma análise do dolo e da motivação do agente.
Essa questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de coexistência das qualificadoras e privilegiadoras no crime de homicídio. É importante lembrar que as qualificadoras objetivas podem coexistir com as privilegiadoras subjetivas, mas não quando ambas são subjetivas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
HC N. 97.034-MG; Rel. Min. AYRES BRITTO: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO
As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, do §2º, do artigo 121/CP, são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato.
As qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do §2º, do artigo 121/CP (meios e modos de execução) são de natureza objetiva por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente.
"A jurisprudência do STF é assente no sentido de conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva". (HC 98265/MS, rel. Min. Carlos Britto (decisão monocrática), j. 25.08.2009, noticiado no Informativo 557)
Em resumo, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e V), mas compatível com as qualificadoras objetivas (III e IV).
PRIVILEGIADORAS QUALIFICADORAS
I – Motivo de valor social = SUBJETIVA
II- Motivo de valormoral = SUBJETIVA
III – Emoção = SUBJETIVA
I – Motivo torpe = SUBJETIVA
II- Motivo fútil = SUBJETIVA
III- Meio cruel = OBJETIVA
IV – Surpresa = OBJETIVA
V – Finalidade Especial = SUBJETIVA Resposta:
É possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, aplicação da lei da física os opostos se atraem.
Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches Cunha.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo