No crime de homicídio,

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Q78876 Direito Penal
No crime de homicídio,
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A alternativa correta é a letra A. Homicidio qualificado /privilegiado. É opinião majoritária que podem coexistir, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, porquanto todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva, caso em que não se aplicam as regras dos crimes hediondos.

HC N. 97.034-MG; Rel. Min. AYRES BRITTO: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO

As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, do §2º, do artigo 121/CP, são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato.

As qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do §2º, do artigo 121/CP (meios e modos de execução) são de natureza objetiva por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente.

"A jurisprudência do STF é assente no sentido de conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva". (HC 98265/MS, rel. Min. Carlos Britto (decisão monocrática), j. 25.08.2009, noticiado no Informativo 557)

Em resumo, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e V), mas compatível com as qualificadoras objetivas (III e IV).  

Tornou-se majoritária a posição doutrinaria que admite a existência do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a circunstância qualificadoras tenha caráter objetivo, para coexistir como privilégio, que é sempre subjetivo.são objetivos os incisos III e IV;subjetivos,os incisos I,II e V.ex:matar o estuprador da filha com veneno(privilegiado por relevante valor moral e qualificado pelo emprego de veneno).Não se admite,ao contrário, situação duplamente subjetiva:matar o estuprador da filha por motivo fútil. 
É possível homicídio qualificado privilegiado?
  PRIVILEGIADORAS   QUALIFICADORAS  
I – Motivo de valor social = SUBJETIVA
 
II- Motivo de valormoral = SUBJETIVA
 
III – Emoção = SUBJETIVA
 
   
I – Motivo torpe = SUBJETIVA
 
II- Motivo fútil = SUBJETIVA
 
III- Meio cruel = OBJETIVA
 
IV – Surpresa = OBJETIVA
 
V – Finalidade Especial = SUBJETIVA Resposta:
É possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, aplicação da lei da física os opostos se atraem.
 
Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches Cunha.

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