No crime de homicídio,

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Q78876 Direito Penal
No crime de homicídio,
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Para resolver a questão proposta sobre o crime de homicídio, é necessário compreender a diferença entre homicídio qualificado e homicídio privilegiado, conforme previstos no Código Penal Brasileiro.

O homicídio qualificado ocorre quando há circunstâncias que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe ou emprego de meio cruel, conforme o artigo 121, §2º do Código Penal. Já o homicídio privilegiado é caracterizado por circunstâncias que diminuem a reprovabilidade do ato, como a violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, conforme o artigo 121, §1º.

No enunciado da questão, a alternativa A está correta ao afirmar que não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado. Isso porque, segundo a doutrina e jurisprudência, é possível que um homicídio seja ao mesmo tempo qualificado por circunstâncias objetivas (como o uso de veneno) e privilegiado por circunstâncias subjetivas (como a violenta emoção).

Exemplo prático: Imagine uma situação onde João, após uma discussão acalorada, é provocada injustamente pela vítima e, em violenta emoção, acaba por envenená-la. Nesse caso, o ato de envenenar é uma qualificadora objetiva, enquanto a reação em violenta emoção é uma circunstância que pode privilegiar o crime.

Vamos agora analisar as outras alternativas:

Alternativa B - Está incorreta, pois não há incompatibilidade entre as circunstâncias que qualificam e as que privilegiam o homicídio, desde que as primeiras sejam objetivas e as segundas, subjetivas.

Alternativa C - Também incorreta. Na verdade, há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas que qualificam e privilegiam, pois ambas atuam sobre a mesma esfera da motivação do agente.

Alternativa D - Está errada. Não há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, mas a questão não aborda isso diretamente. É importante entender que qualificadoras podem coexistir, desde que não sejam as mesmas.

Alternativa E - Também não está correta. Há incompatibilidade na coexistência de duas qualificadoras de natureza subjetiva, pois se referem à mesma análise do dolo e da motivação do agente.

Essa questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de coexistência das qualificadoras e privilegiadoras no crime de homicídio. É importante lembrar que as qualificadoras objetivas podem coexistir com as privilegiadoras subjetivas, mas não quando ambas são subjetivas.

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A alternativa correta é a letra A. Homicidio qualificado /privilegiado. É opinião majoritária que podem coexistir, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, porquanto todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva, caso em que não se aplicam as regras dos crimes hediondos.

HC N. 97.034-MG; Rel. Min. AYRES BRITTO: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO

As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, do §2º, do artigo 121/CP, são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato.

As qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do §2º, do artigo 121/CP (meios e modos de execução) são de natureza objetiva por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente.

"A jurisprudência do STF é assente no sentido de conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva". (HC 98265/MS, rel. Min. Carlos Britto (decisão monocrática), j. 25.08.2009, noticiado no Informativo 557)

Em resumo, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e V), mas compatível com as qualificadoras objetivas (III e IV).  

Tornou-se majoritária a posição doutrinaria que admite a existência do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a circunstância qualificadoras tenha caráter objetivo, para coexistir como privilégio, que é sempre subjetivo.são objetivos os incisos III e IV;subjetivos,os incisos I,II e V.ex:matar o estuprador da filha com veneno(privilegiado por relevante valor moral e qualificado pelo emprego de veneno).Não se admite,ao contrário, situação duplamente subjetiva:matar o estuprador da filha por motivo fútil. 
É possível homicídio qualificado privilegiado?
  PRIVILEGIADORAS   QUALIFICADORAS  
I – Motivo de valor social = SUBJETIVA
 
II- Motivo de valormoral = SUBJETIVA
 
III – Emoção = SUBJETIVA
 
   
I – Motivo torpe = SUBJETIVA
 
II- Motivo fútil = SUBJETIVA
 
III- Meio cruel = OBJETIVA
 
IV – Surpresa = OBJETIVA
 
V – Finalidade Especial = SUBJETIVA Resposta:
É possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, aplicação da lei da física os opostos se atraem.
 
Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches Cunha.

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