Depois de proferida sentença que extinguiu o processo com re...

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Q557696 Direito Processual Civil - CPC 1973
Depois de proferida sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, foi interposto recurso e o Tribunal verificou não estarem presentes as condições da ação, embora as partes não tenham formulado alegação neste sentido. O Tribunal deverá,
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As condições da ação são matéria de ordem pública, razão pela qual o reconhecimento da ausência de qualquer delas pode ser feito de ofício pelo órgão julgador. Por expressa disposição de lei, a ausência de uma das condições da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73).

Resposta: Letra C.

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GABARITO C


Artigo 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito:

VI - quando NÃO concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;

§3º O juiz concederá de OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIÇÃO, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constantes nos incisos IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

Artigo 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito:

VI - quando NÃO concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;

§3º O juiz concederá de OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIÇÃO, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constantes nos incisos IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


Entendo que esse dispositivo autoriza o reconhecimento de ofício da falta das condições da ação apenas enquanto não for proferida sentença de mérito. No caso da questão, ela nos informa que já houver resolução do mérito. Sendo assim, o tribunal não poderia reconhecer de ofício a falta das condições da ação. 

Alguém pensa diferente???

Abraços!!! 

Apesar de eu ter acertado a questão levando em consideração o teor do disposto no art. 267, VI e § 3º do CPC, entendo que nesse caso tal medida seria um tanto desarrazoada, uma vez que se estaria "substituindo" uma decisão COM resolução de mérito por uma decisão SEM resolução de mérito, a qual não impede que o sucumbente, retificando a carência, a intente novamente. 


Mas enfim, essa é a vontade do legislador, não é? hehe

Artigo 267. Extingue-se o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito:

VI - quando NÃO concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;

§3º O juiz concederá de OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIÇÃO, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constantes nos incisos IV, V e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

...

O enunciado da questão afirma ter havido sentença de mérito não?:

Depois de proferida sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, foi interposto recurso e o Tribunal verificou não estarem presentes as condições da ação, embora as partes não tenham formulado alegação neste sentido. O Tribunal deverá:

...


João Morysson na verdade a redação do dispositivo é mesmo confusa, mas a FCC entende o seguinte: essas matérias podem ser reconhecidas tanto no 1o grau quanto no 2o. No primeiro grau até ser proferida a sentença de mérito (conforme redação do dispositivo). No segundo grau também, tendo em vista que são matérias de ordem pública e, portanto, não precluem. Abs.

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