O interesse processual consiste na necessidade de o autor pl...

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Q316648 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue os itens que se seguem.

O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

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O interesse processual (de agir), uma das condições da ação, subdivide-se, conceitualmente, em “interesse-necessidade" e em “interesse-adequação". O primeiro corresponde à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja; o segundo à escolha do meio (instrumento) processual adequado para buscar a tutela de seu direito.

Assertiva correta.

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Correto. A doutrina aponta que há interesse de agir quando presente o binômio (há doutrina falando em trinômio, incluindo a adequação) necessidade/utilidade. Necessidade no sentido ser preciso um provimento através da justiça, ou, como diz a assertiva "necesside de o autor pleitear em juízo". Já a utilidade diz respeito ao proveito que a demanda trará ao autor, ou, nas palavras da assertiva, "na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido". Para finalizar, trago julgado do STJ abordando o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME-MÉDICO PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. REALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO VERIFICADAS NO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
4. Nesse contexto, ao contrário da tese esposada pelo Recorrente, está evidente a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a necessidade e utilidade que devem sustentar o pedido não restaram consubstanciados na pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário.
5. Recurso especial desprovido.
Conforme explanado na resposta acima, existem doutrinas que apontam o interesse de agir, como sendo a reunião da necessidade, utilidade e adequação. 

Ocorre, contudo, que a doutrina majoritária entende que o interese de agir é elucidado pela: 

a) necessidade: deve o autor demonstrar que não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da demanda, a fim de que seu intento seja solucionado. "Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do poder judiciário" (Daniel Amorim). 

b) utilidade: "Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática" (Daniel Amorim). 

Portanto, a assertiva está CORRETA. 
Prezados....

Ao responder essa questão, lembrei de minhas aulas na Vestcon, onde o professor (gustavo alves) falava que era Necessidade-Adequação. como o gabarito deu diferente, pesquisei e achei o seguinte:

"O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem, a utilidade, como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois o aquilo que nos é necessário certamente nos será útil". Marcus V R Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizados 1ª Ed., 2011, pág. 139. (Esse livro é coordenado pelo Lenza, e tenho ele em PDF, troco por outros, quem quiser, manda msg)

Achei também o seguinte:

Ainda que o Estado tenha o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª (rev. e atual.) ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. 360 p (Esse eu tirei do Wiki, em 01/08/13: http://pt.wikipedia.org/wiki/Condi%C3%A7%C3%B5es_da_a%C3%A7%C3%A3o )

Assim, essa questão é boa para saber qual o entendimento do Cespe, mas doutrinariamente alguém sabe o que é majoritário? Mesmo porque as vezes a banca em um concurso cobra de um jeito e algum tempo depois muda entendimento
Condições da ação = interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.

- Possibilidade jurídica do pedido = amparo em tese/em abstrato que o pedido encontra perante o ordenamento jurídico;

- Interesse de agir = necessidade + adequação ou utilidade (Necessidade: está presente quando não há outro meio para sua pretensão ser satisfeita. Ex.: se a dívida não venceu, você simplesmente acha que não vão pagar, não há necessidade de entrar com ação. Adequação ou Utilidade: utilização do instrumento processual adequado)

- Legitimidade = relação entre o sujeito e o direito posto em juízo.
CERTO.
A doutrina majoritária caminha no sentido de o interesse de agir estar calcado em apenas dois elementos, ou seja, na necessidade e adequação.
A propósito, já havia redigido, in verbis:
“O interesse de agir está atrelado ao binômio necessidade-adequação.
A necessidade surge quando a interveniência do Poder Judiciário é indispensável para aplicar o direito ao caso concreto. O dano ou perigo de dano levam à propositura da ação. Sem eles, estará ausente o requisito da necessidade e, por via oblíqua, faltará o interesse de agir.
A adequação consiste em a parte ser obrigada a utilizar o provimento jurisdicional apropriado para dar cabo ao litígio. Se o procedimento utilizado pelo autor for inadequado e não puder ser adaptado para os fins a que colima, haverá falta de interesse de agir por inadequação da via procedimental eleita” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo: civil, penal e trabalhista. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 90).




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