Joana firmou contrato escrito com Maria comprometendo-se a p...

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Q557697 Direito Processual Civil - CPC 1973
Joana firmou contrato escrito com Maria comprometendo-se a pagar R$ 1.000,00 que confessou dever a ela. O contrato não foi assinado por testemunhas. Não cumprida a obrigação, poderá Maria ajuizar ação,
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Para resolver esta questão, vamos analisar o tema abordado: Ação Monitória. A ação monitória é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 1973, utilizado para a cobrança de dívidas quando a parte credora possui um documento escrito sem eficácia de título executivo, como é o caso do contrato mencionado no enunciado.

O fundamento legal para a ação monitória está nos artigos 1.102a e seguintes do CPC/1973. A ação monitória permite que a parte credora obtenha um mandado de pagamento ou entrega de coisa, com a possibilidade do devedor opor embargos.

Analisando a alternativa correta:

D - Monitória, que, se devidamente instruída, acarretará a expedição de mandado para pagamento no prazo de 15 dias, durante o qual Joana poderá, independentemente de prévia segurança do juízo, opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.

A alternativa D está correta porque descreve com precisão o procedimento da ação monitória. Após a expedição do mandado de pagamento, o devedor, neste caso Joana, pode opor embargos sem a necessidade de prévia segurança do juízo. Os embargos, uma vez opostos, suspendem a eficácia do mandado inicial.

Analisando as alternativas incorretas:

A - Afirma que os embargos não suspendem a eficácia do mandado inicial. Isso está incorreto, pois os embargos, quando opostos, suspendem sim a eficácia.

B - Similar à alternativa A, mas não menciona a necessidade de garantir o juízo, o que não é necessário para opor embargos na ação monitória.

C - Sugere que Maria deve ajuizar uma ação de cobrança e não pode se valer da ação monitória. Isso é incorreto, pois o contrato escrito, ainda que sem testemunhas, é documento hábil para a ação monitória.

E - Erra ao indicar um prazo de 3 dias para pagamento, quando o correto é 15 dias, e também afirma que os embargos não suspendem a eficácia do mandado inicial, o que é incorreto.

Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento aos prazos e condições para opor embargos e à suspensão da eficácia do mandado. O conhecimento dos detalhes da legislação pode evitar erros comuns em questões de concursos.

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Sobre ação monitória, o CPC dispõe:

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.entário...

Letra D

Ação Monitoria: Art 1.102a do CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prove escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


que, se devidamente instruída, acarretará a expedição de mandado para pagamento no prazo de 15 dias: Art. 1.102b CPC - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias


Durante o qual Joana poderá, independentemente se segurança prévia de juízo, opor embargos, o qual suspenderão a eficácia do mandado inicial: Art. 1.102c CPC -  No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos

AÇÃO MONITÓRIA - Prova escrita de dívida em dinheiro.

Juiz mandará pagar em 15 dias. Nesse prazo, poderá ser opostos embargos à divida, sem garantia do juízo, que suspenderá o mandado para discussão. Se não opor embargos, vira título executivo.

LETRA D CORRETA 

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

NCPC

Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

...

§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

...

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

...

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

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