José, empregado de uma empresa pública federal exclusivament...
José, empregado de uma empresa pública federal exclusivamente exploradora de atividade econômica, praticou, no exercício da função, ato ilícito que causou danos materiais à particular Maria. Inconformada, Maria ajuizou ação indenizatória em face da empresa pública perante a Justiça Estadual, alegando sua responsabilidade civil objetiva.
Na contestação, o advogado da empresa pública, observando a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, deve alegar que a competência é da justiça
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) De acordo com o § 6º do art. 37 da CRFB, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Desta forma, a responsabilidade civil é a subjetiva, ou seja, necessária a demonstração da culpa de José, por se tratar de empresa exploradora de atividade econômica.
Dispõe o art. 109, I da CRFB que “aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Portanto, a competência é da justiça federal. Incorreta;
B) A assertiva está errada, conforme explicações anteriores. Incorreta;
C) A assertiva está errada, conforme explicações anteriores. Incorreta;
D) A assertiva está em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;
E) assertiva está errada, conforme explicações anteriores. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: D
QUANTO AO FORO
- empresa pública federal → justiça federal
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- sociedades de economia mista federal → justiça estadual (comum)
Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”
QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL
- estatal prestadora de serviços públicos → responsabilidade civil objetiva
CF/88
Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- estatal exploradora de atividade econômica → responsabilidade civil subjetiva
GAB: D
-CF ART. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).
- Estatal prestadora de serviço público - responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo
- Estatal exploradora de atividade econômica - é responsabilizada nos moldes definidos pelo direito privado, respons. subjetiva.
GABARITO: D
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Isso tá mais pra PROCESSO Civil que Direito Material Civil em si. Eu, hein
Pode parecer uma dúvida boba, mas se alguém puder me explicar pq nesse caso específico aos "empregados públicos" não se aplica essa regra?
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...) II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Desde já agradeço de coração.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo