Ao se dispor, no art. 1º do Código Penal, que “Não há crime ...
Ao se dispor, no art. 1º do Código Penal, que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, está se tratando dos princípios:
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GAB C
Código Penal (Art. 1º):
"Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina [princípio da anterioridade]. Não há pena sem prévia cominação legal [princípio da legalidade ou da reserva legal]".
CF/88 (Art. 5º, inciso XXXIX):
"Art. 5º (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina [princípio da anterioridade], nem pena sem prévia cominação legal [princípio da legalidade ou da reserva legal].
GAB.: C)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina (princípio da anterioridade). Não há pena sem prévia cominação legal (princípio da legalidade ou da reserva legal)
Princípio da Reserva Legal: Esse princípio estabelece que nenhuma conduta pode ser considerada crime, e nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver uma lei prévia que a defina. Ou seja, o Direito Penal não admite a criação de crimes ou penas por analogia, costumes ou critérios subjetivos. A lei penal deve ser clara e precisa.
Princípio da Anterioridade da Lei: Esse princípio complementa o da reserva legal, ao exigir que a lei penal exista antes da prática do fato. Não se pode punir uma conduta que, no momento em que foi praticada, não era considerada crime
Saudades das noites frias e solitárias com o Palazo :(
Meus nobres, apenas complementando a questão, de acordo com Cleber Masson, o princípio da reserva legal exigelei em sentido estrito, isto é,aquela que preencha critérios formais e materiais, sendo assim:
- Critério Material - correspondência do conteúdo da lei com os ditames da constituição;
- Critério Formal - respeitabilidade ao processo legislativo vigente.
@acadritz
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