O crime de furto, com arrombamento em casa habitada, absorve...
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Gabarito comentado
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Cleber Masson ensina que, de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave (no caso, o crime de furto qualificado pelo arrombamento da casa) consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves (dano e invasão de domicílio), os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica (a lei consuntiva prefere a lei consumida).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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CORRETO O GABARITO....
Princípio da consunção
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
Letra B.
O Princípio da Consunção, está presente e consolidado nos Tribunais Pátrios a algum tempo. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um mero ato preparatório, ou seja, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se de arma de fogo para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio simples. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, estar descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, art. 14 da Lei 10.826/03, porém, é absorvida pela conduta tipificada no art. 121, do Código Penal.
Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnos autônomos.
palhaçada essa questao!
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – (Lex primaria derogat subsidiariae)
A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária. Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave. Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. (CAPEZ, 2012)
Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vida. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 – CPC (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 115 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c art. 14, II do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). T tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de díspar, o qual é considerado mais grave do que a periclitação. (Fernando Capez, Arma de fogo, cit., p.58-59)
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – (Lex consumens derogat consumptae)
Pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. (Cezar Roberto Bitencourt, 2007, p. 201)
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
TRÊS SITUAÇÕES
1 - Crime progressivo: O agente desde o inicio de sua conduta possui a intensão de alcançar o resultado mais grave. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. (quero matar a pauladas)
2 - Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado desejado, mas, em seguida, resolve progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. (dei uma paulada, agora resolvi matar).
3- Crime-meio e absorvido pelo crime fim: crime-meio é aquele praticado pelo agente para atingir outra finalidade. Exemplo sumula 17 do STJ – “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
4 - Fato posterior não punível: sempre que o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absolvida pelo primeiro. Exemplo: o agente destrói a coisa furtada.
O crime mais abrangente absorve o menos ou que seja meio
Abraços
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