A condição resolutiva subordina a

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12856 Direito Civil
A condição resolutiva subordina a
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Art. 121. CONSIDERA-SE CONDIÇÃO a cláusula que, derivando EXCLUSIVAMENTE da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro E incertoArt. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
A condição resolutiva é aquela em que, presente no negício ou acordo de vontades, enseja que seus efeitos se operem imediatamente, até a ocorrência do evento futuro e incerto (condição), o qual acarretará a extinção da obrigação. Ex.: revogarei minha doação ao clube de futebol, se não for campeão.A condição suspensiva é aquela em que os efeitos do acordo de vontades se encontram suspensos até que o evento futuro e incerto (condição) ocorra. Após o advento da condição, os efeitos, que se encontravam suspensos, passam a operar plenamente. Ex.: doar-lhe-ei um carro, se acertar na mega-sena (cara pão-duro).Percebe-se que a condição resolutiva produz a extinção dos efeitos do negócio (ela "resolve" o negócio). Como a eficácia é a aptidão para produzir efeitos, fica fácil perceber que o examinador pretedeu colocar uma pegadinha na questão, de tal forma que se os efeitos se extinguem, o negócio é ineficaz.Quanto à condição suspensiva, a segunda parte da alternativa é fácil.
Gabarito: Letra D.
Os principais tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.
Segundo o art. 118 do Código Civil, "subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." Dessa forma, a cláusula condicional será suspensiva se impedir que o negócio produza efeitos jurídicos enquanto o acontecimento não se observar.
Acontecendo o fato previsto pela cláusula suspensiva, o negócio passa a produzir seus efeitos, conferindo os direitos colimados pelos interessados e instituindo as respectivas obrigações. Portanto, suspensiva é a condição que deixa suspensos os efeitos de um negócio até que se produza o fato previsto por ela.
Já o art. 119 do Código Civil institui que "se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe." É um tipo de condição que permite que o negócio subordinado a ela produza normalmente todos os seus efeitos, até que o fato previsto por ela se realize, quebrando, a partir de então, qualquer obrigação ou direito decorrente do ato negocial. Ou seja, o negócio sob condição resolutiva produz efeitos para ambas as partes desde a sua formação até que o acontecimento se realize e, por conseqüência, destrua o ato negocial. Dessa maneira, a condição resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.
1°.CONDIÇÃO RESOLUTIVA é a que é executável desde logo, assim que se celebra o contrato;portanto, o titular do direito pode exercê-lo ATÉ que a condição sobrevenha. Vinda a condição, o indivíduo NÃO pode mais exercê-lo. 2°.CONDIÇÃO SUSPENSIVA se opõe a RESOLUTIVA. Na suspensiva, o indivíduo, apesar de ser titular do direito, não o pode exercer ATÉ que sobrevenha a condição estabelecida. (ex.: o sogro condiciona dar uma casa ao genro só quando ele casar com sua filha) A pegadinha da questão está no trocadilho das palavras "eficácia(suspensiva)" e "ineficácia(resolutiva)".Então, a condição resolutiva vai suspender a "ineficácia" do negócio jurídico.Já a suspensiva  suspende a "eficácia" do negócio jurídico.
DICA MNEMÔNICA
 
Condição resolutiva: o negócio jurídico permanece gerando efeitos até que uma condição (evento futuro e incerto) ocorra:
 
Condição suspensiva: a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até que a condição (evento futuro e incerto) ocorra:
 
CR: -------------------I
CS:                           I--------------------> 

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