Acerca da defesa do executado na fase de cumprimento de sen...
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Gabarito comentado
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A) CERTA. Segundo o artigo 525, § 7º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede a realização de atos como a substituição, o reforço ou a redução da penhora, assim como a avaliação dos bens.
B) ERRADA. A matéria de defesa que argumenta a aplicação de norma considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal só é viável se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme o artigo 525, § 14, do CPC.
C) ERRADA. De acordo com o artigo 525, § 8º, do CPC, mesmo quando há efeito suspensivo atribuído à impugnação que se refere apenas a uma parte da execução, a execução continuará em relação à parte remanescente.
D) ERRADA. O executado pode alegar causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que essas tenham surgido após a sentença, conforme estabelece o artigo 525, § 1º, VII, do CPC.
E) ERRADA. Conforme o artigo 525, § 9º, do CPC, a impugnação com efeito suspensivo apresentada por um dos executados não suspenderá a execução contra os demais executados, quando o fundamento utilizado não se aplica a eles.
O gabarito correto é a opção A.
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A) CERTO (CPC ART. 525 § 7º) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
B)ERRADA (CPC 525 § 14). A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
C)ERRADA (CPC 525 § 8º) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
D)ERRADA (CPC 525 § 1º)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
*NAO CONFUNDIR QND FOR FAZENDA PUB (CPC ART. 535VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.)
E)ERRADA (CPC 525 § 9º) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
B) Dentre as matérias da impugnação, é possível a alegação de que a decisão exequenda aplicou norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A) GAB A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens ~> exatamente o 525, § 7º.
B) Dentre as matérias da impugnação, é possível a alegação de que a decisão exequenda aplicou norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda. ~> se é após o trânsito em julgado, cabe ação rescisória; se é antes, cabe na impugnação. § 15.
C) Quando atribuído efeito suspensivo à impugnação e esta disser respeito a apenas parte do objeto da execução, esta não prosseguirá quanto à parte restante. ~> prosseguirá quanto à parte restante. § 8º.
D) Pode o executado, em sua impugnação, alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à propositura da ação. ~> supervenientes à sentença. VII. § 1º.
E) Ofertada a impugnação por um dos executados e obtido efeito suspensivo, este suspende o cumprimento de sentença para todos os executados. ~> não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 9º
. Impugnação ao cumprimento de sentença
- § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
- - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- - ilegitimidade de parte;
- - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- - penhora incorreta ou avaliação errônea;
- - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
- a impugnação não possui, em regra, efeito suspensivo
- contudo, admite-se que, no caso concreto, o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação (requisitos cumulativos):
- - a requerimento do executado
- - oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito
- - execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação
- contudo, mesmo com a concessão do efeito suspensivo, o exequente poderá dar seguimento à execução desde que o próprio exequente ofereça caução suficiente para garantir a execução
GABARITO A.
A) CERTO. CPC. ART. 525 § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
B)ERRADA. CPC ART.525 § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
C)ERRADA CPC ART.525 § 8º. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
D)ERRADA CPC ART. 525 § 1º. VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
E)ERRADA CPC ART. 525 § 9º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
KayKi Brito
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