De acordo com o Código de Processo Civil, no cumprimento de ...
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Tema central da questão: Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segundo o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido por regras específicas no CPC/2015, principalmente devido à proteção do erário público e à necessidade de se respeitar o regime de precatórios.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: O exequente não pode requerer o fracionamento do precatório para receber parte do valor por meio de requisição de pequeno valor (RPV) se a execução total ultrapassar o limite. A RPV é paga em até 60 dias, e não 30 dias. Esta alternativa está incorreta porque a legislação não permite o fracionamento para burla do regime de precatórios. (Art. 100, § 8º da CF/88)
Alternativa B: A intimação da Fazenda Pública deve ser feita por meio eletrônico ou por carga, mas não há previsão de multa de 10% no caso de não pagamento em 30 dias. A multa de 10% é aplicável em execuções contra devedores privados, não contra a Fazenda Pública. Esta alternativa está incorreta. (Art. 534 do CPC/2015)
Alternativa C: Segundo o CPC/2015, os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não haja impugnação, mas não é a expedição do precatório que os gera. Esta alternativa está incorreta. (Art. 85, § 7º do CPC/2015)
Alternativa D: Correta! Cabe à Fazenda Pública, quando alegar excesso de execução, declarar imediatamente o valor que reputa correto. Caso contrário, sua alegação não será conhecida. Isso é uma exigência para garantir maior celeridade e clareza no processo. (Art. 535, § 2º do CPC/2015)
Alternativa E: O Ministério Público não atua automaticamente como custos legis em todos os processos contra a Fazenda Pública. Sua atuação depende de previsão legal específica. Portanto, esta alternativa está incorreta. (Art. 178 do CPC/2015)
Um exemplo prático: Se um servidor público ganha na Justiça uma diferença salarial contra o Estado, o pagamento dessa diferença deverá seguir o regime de precatórios caso o valor ultrapasse o limite definido para RPVs. Se o Estado, ao contestar a execução, alegar que o valor está errado, deverá informar qual é o valor correto, sob pena de sua contestação não ser considerada.
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ALTERNATIVA D
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende CORRETO, sob pena de não conhecimento da arguição.
GABARITO: D
A) o exequente pode requerer o fracionamento do precatório para receber parte do valor por meio de requisição de pequeno valor, a ser paga no prazo de trinta dias da entrega da requisição.
Lei nº 12.153/09
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 4 São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
B) far-se-á a intimação desta na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo de trinta dias, pagar a quantia constante do título judicial, sob pena de, em não o fazendo, incidir em multa de dez por cento do valor em execução.
Art. 534.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
C) serão devidos honorários quando houver a expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.
Art. 85.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
D) cabe a esta, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Art. 535.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
E) o Ministério Público deve sempre atuar como custos legis.
Art. 178.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
To the moon and back
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 13, § 4.º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
b) ERRADO: Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
c) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
d) CERTO: Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
e) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Gab D
Cuidado com o Info 691-STJ
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Regra:
Em regra, se a Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas não indica o valor que entende devido, essa impugnação não deverá ser sequer conhecida, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva da contadoria :
A previsão do art. 535, § 2º, do CPC não afasta o poder-dever que o magistrado possui de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Diante disso, o STJ tem o entendimento de que o magistrado pode, mesmo de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial a fim de que se apure se os cálculos estão em conformidade com o título em execução (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 4/5/2020). No mesmo sentido: Em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.838.380/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 2/12/2019.
A conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. STJ. 2ª Turma. AgInt no Resp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2019.
Ora, se o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável que ele possa também conceder prazo adicional para que a Fazenda executada apresente a respectiva planilha, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Fonte: DOD
O prazo do RPV são 2 meses
Art. 535, §4, II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
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