Consoante a jurisprudência dominante do STJ no que tange ao ...
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d) Correta. A remessa necessária significa que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O STJ entendeu que “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.", conforme a súmula 325.
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A O porte de remessa e retorno, por estar excluído do conceito jurídico de preparo, deverá ser adiantado pela entidade autárquica que apresentar recurso.
Art. 1.007 [...] § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
B A execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública, quando possuir natureza provisória, atrairá o regime jurídico dos precatórios ou da requisição de pequeno valor.
O regime de precatórios e de requisição de pequeno valor existem apenas para obrigações de pagar.
C A fazenda pública será isenta do pagamento de honorários de sucumbência caso deixe de apresentar impugnação em procedimento individual de cumprimento de sentença de ação coletiva em que figure como ré.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
D A remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Súmula nº 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
E O ente público interessado tem a prerrogativa de fazer sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que indefere suspensão de segurança.
Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança. (Informativo/ STJ nº 743, de 08 de agosto de 2022)
Vale a pena aprofundar:
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Aprovada em 07/11/2007, DJ 28/11/2007).
Veja o que diz o CPC/2015:
Art. 85. (...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
• O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).
Para o STJ, não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei 9.494/97, dispositivo que foi analisado quando da edição da súmula.
[...] o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução.
Dizer o Direito
O reexame necessário, previsto no CPC, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria que se refi ra à sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum
Súmula 325 do STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado
A remessa necessária devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação impostas à fazenda pública, inclusive a verba honorária, não sendo limitada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
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