Sobre a tutela cautelar no Código de Processo Civil, assinal...
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Tema da Questão: A questão trata sobre a Tutela Cautelar no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). É essencial compreender os dispositivos legais que regulam a tutela provisória, especialmente a Cautelar e a Antecipada, e suas diferenças e implicações no processo civil.
Legislação Aplicável: O tema está regulado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015, que dispõem sobre a tutela provisória, sendo esta de urgência ou de evidência. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, dependendo do seu objetivo.
Explicação do Tema Central: A tutela cautelar é uma medida preventiva que visa assegurar a efetividade de um direito antes do julgamento do mérito. Ela é essencial em situações onde há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Um exemplo prático seria a solicitação de um bloqueio de bens de um devedor que está tentando aliená-los para evitar o pagamento de uma dívida, garantindo assim que o credor possa receber seu crédito futuramente.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, de acordo com o CPC/2015, se a medida cautelar for indeferida com fundamento na prescrição ou decadência do direito, isso impede o acolhimento de um futuro pedido principal relativo ao mesmo direito. Isso ocorre porque a decisão sobre a prescrição ou decadência atinge o mérito do direito discutido.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. Embora a revelia na tutela cautelar não produza efeitos materiais automáticos, o prazo mencionado está incorreto. O prazo para contestação é, geralmente, de 15 dias, conforme regra geral do CPC.
B: Incorreta. A tutela cautelar antecedente perde eficácia se não for proposta a ação principal em 30 dias, e não 15, conforme o artigo 308 do CPC.
C: Incorreta. O CPC permite a fungibilidade entre as tutelas de urgência, sendo possível que um pedido de tutela cautelar antecedente seja convertido em tutela antecipada, desde que presentes os requisitos para tal.
E: Incorreta. A ação principal deve ser proposta nos mesmos autos da medida cautelar, não em autos próprios, conforme o artigo 308, §1º, do CPC.
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Gabarito: Letra D
A) ERRADA ---> INCIDE OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, caso o réu não conteste em 5 dias.
Art. 306 do CPC: O Réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307, caput, CPC: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
B) ERRADA --> Diferente da tutela antecipada antecedente, na tutela cautelar antecedente ausência de pedido principal no prazo legal cessa sim sua eficácia (artigo 309, inciso I, do CPC). O erro da alternativa reside no prazo legal, que é de 30 dias (e não de 15 dias).
art. 308, caput, CPC: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias (...).
C) ERRADA --> a fungibilidade pode ser reconhecida pelo juiz, nos termos do parágrafo único, do artigo 305, do CPC.
D) CERTA --> Em regra, o indeferimento da cautelar não obsta que a parte formule pedido principal nem influi em seu julgamento. Exceção: o indeferimento da tutela cautelar com fundamento em decadência ou prescrição impede a parte formule pedido principal e influi no seu julgamento.
Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
E) ERRADA --> Nos termos do artigo 308, caput, do CPC, o pedido principal "será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar".
A) Se revel, incidirá a revelia;
B) Prazo de 30 dias;
C) Princípio da fungibilidade permite a conversão;
D) CERTO;
E) Pedido principal apresentado nos mesmos autos do pedido da cautelar
letra D, pois prescrição e decadência corresponde a direito material. Logo prejudica o mérito. Tanto é que as preliminares que suscitam essas questões se chamam Prejudiciais de mérito.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
b) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
c) ERRADO: Art. 305, Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
d) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
e) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.
Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.
Dica para lembrar do aditamento do pedido!
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