Dispõe a legislação eleitoral brasileira:

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12952 Direito Eleitoral
Dispõe a legislação eleitoral brasileira:
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Só não entendi por que a porcentagem entendida como correta para a "cláusula de barreira" é de 12,5%. Essa cláusula não foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1.351/DF em 07.12.2006? E, mesmo que estivesse válido, o art. 13 da Lei nº. 9.096/1995 não se refere à porcentagem de 5%? Gostaria que alguém pudesse explicar.Bons estudos a todas e todos.
a) ERRADA. Os votos em branco e nulos não são computados como válidos, por expressa disposição do art. 77, §2º, CRFB - que, apesar de se referir às eleições presidenciais, aplica-se a todo o sistema eleitoral, de acordo com o posicionamento iterativo do TSE. A título de exemplo, cita-se o RMS nº. 6615/RS, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 17.08.2009, p. 24.Desta forma, não são computados os votos em branco, de acordo com o art. 106, CE: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior".__________b) ERRADA. O TSE já pacificou entendimento de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores os votos anulados em decorrência do indeferimento ou cassação do registro de candidatura/diploma. Vide REspe nº. 25.585/GO, relator Cezar Peluso, publicado no DJU de 27.02.2007, p. 142.Portanto, ao contrário do que sugere a popular (e errônea) interpretação do art. 224, CE, a eleição não poderá ser anulada.__________c) ERRADA. Art. 86, CE: "Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município"._________d) "CORRETA"._________e) ERRADA. A opção olvidou no cálculo a operação de soma "mais um" ao divisor (número de lugares obtido pelo partido/coligação). Vide art. 109, CE:"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares".
Não entendi, pois a cláusula de barreira foi declarada inconstitucional!
Oi colegas, também fiquei confusa. A que cláusula de barreira de refere? Em 2006 o STF não declarou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira. Igual ao colega abaixo, alguém pode esclarecer? Obrigada
Esclarecendo a questão do julgamento abaixo citado, cumpre registrar que a cláusula de barreira imposta pelo art. 13 da Lei 9096/95 foi julgada inconstitucional em 2007, mas o julgamento não determinou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional e nem poderia.

Isso porque (de modo geral) cláusula de barreira é qualquer limitação legítima e razoável à liberdade e autonomia dos partidos, notadamente no que concerne ao acesso destes ao campo político.

Constitui cláusula de barreira por exemplo a fixação do quociente eleitoral para definir a quantidade necessária de votos para o partido alcançar vaga na câmara dos deputados.

Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)

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