Acerca de protesto de títulos e dos documentos de dívidas, a...

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Q418136 Direito Notarial e Registral
Acerca de protesto de títulos e dos documentos de dívidas, assinale a opção correta conforme jurisprudência do STJ.
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Vamos analisar a questão proposta sobre protesto de títulos e documentos de dívidas, focando na jurisprudência do STJ.

O tema central da questão é o protesto de títulos, regulado principalmente pela Lei nº 9.492/1997. Esta lei disciplina as normas para protesto de títulos e outros documentos de dívida, sendo essencial para a compreensão do funcionamento dos Tabelionatos de Protesto.

Vamos abordar cada alternativa para identificar a correta e esclarecer as incorretas:

Alternativa A: A afirmação de que o título não precisa ser líquido para ser protestado está incorreta. Segundo a legislação e a doutrina, um título de crédito deve ser certo, líquido e exigível para ser protestado. A liquidez é uma característica essencial, pois refere-se à determinação do valor exato da obrigação, o que é necessário para o protesto. Portanto, a liquidação do título não pode ocorrer após o protesto.

Alternativa B: Esta é a alternativa correta. O STJ já consolidou o entendimento de que duplicatas virtuais, emitidas por meios eletrônicos, podem ser protestadas por mera indicação. Isso significa que não é necessário apresentar o título físico, bastando a indicação dos dados essenciais para o protesto. Essa prática é comum no ambiente digital, facilitando o procedimento.

Alternativa C: Esta alternativa está incorreta. A notificação do protesto para fins de requerimento de falência exige, sim, a identificação da pessoa que a recebeu, mas, nos casos de recusa de assinatura, admite-se a intimação por edital. Isso significa que, mesmo que a pessoa se recuse a assinar, o procedimento pode prosseguir de forma alternativa.

Alternativa D: Esta opção contradiz a jurisprudência e a legislação, pois afirma que a identificação da pessoa que recebeu a notificação não é necessária, o que não é verdade. Para a validade da intimação, a identificação é essencial, especialmente em casos de falência, para garantir que a parte devedora teve ciência do ato.

Alternativa E: Esta alternativa está equivocada. Após o pagamento do título, o ônus de requerer o cancelamento do protesto recai sobre o devedor, e não sobre o credor. Isso é importante porque, ao quitar a dívida, cabe ao devedor comprovar o pagamento e solicitar o cancelamento do protesto para evitar restrições em seu nome.

Como exemplo prático, imagine uma empresa que emite duplicatas virtuais para uma venda. Caso o comprador não pague, a empresa pode protestar essas duplicatas sem apresentar documentos físicos, apenas indicando os detalhes eletrônicos do título. Isso ilustra a prática atual e a facilidade proporcionada pela legislação.

Conclusão: A alternativa B está correta, pois reflete a prática atual e a jurisprudência do STJ sobre o protesto de duplicatas virtuais. As demais alternativas apresentam erros conceituais importantes.

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Complementando:

Art. 21, §5º, da Lei 9.492/97: 

"§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)"

Informativo nº 0502
Período: 13 a 24 de agosto de 2012.

SEGUNDA SEÇÃO

EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.

A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.

No julgamento do REsp 1052495, o STJ entendeu que a recusa na aposição de assinatura na carta registrada pode ser suprida por intimação por edital. 

A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça diz que a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Fonte: estratégia.

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