No que se refere aos remédios constitucionais, analise os i...
I – O mandado de segurança somente pode ser impetrado quando as questões jurídicas forem incontroversas. II – O particular pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus. III – O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais.
I - Não se admite dilação probatória em MS
II - A lei não veda HC contra ato de particular
III - HD só é cabível se houver negativa
Sobre o item II, transcrevo comentário de um colega aqui do QC:
“O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017).
Podemos citar como exemplo, a impetração de Habeas Corpus para assegurar a liberdade de paciente impedido de deixar hospital em que está internado por falta de pagamento de despesas médicas.
Sobre o item I:
Súmula 625, STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
Discordo do gabarito quanto ao item III:
O item III afirma que O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais. Se o acesso à informação pessoal for concedido, mas for negada retificação de dados ou anotação de contestação, será cabível sim o Habeas data, nos termos do art. 7º, II e III, da lei nº 9.507/97
Súmula 625, STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
III – O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais. -
É possível a impetração ainda que não haja negativa administrativa, bastando a ausência de decisão sobre o requerimento, conforme a Lei 9.507:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos , será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Acertei por eliminação, mas o item III é muito questionável.
HD somente se houver negativa administrativa?
E se decorrer prazo superior a 10 dias sem resposta? Isso não necessariamente é recusa tática.
JURIS sobre o item I:
"Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste STF. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, julgado em 27/03/2007)