No que se refere aos remédios constitucionais, analise os i...
I – O mandado de segurança somente pode ser impetrado quando as questões jurídicas forem incontroversas. II – O particular pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus. III – O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais.
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I - Não se admite dilação probatória em MS
II - A lei não veda HC contra ato de particular
III - HD só é cabível se houver negativa
Sobre o item II, transcrevo comentário de um colega aqui do QC:
“O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017).
Podemos citar como exemplo, a impetração de Habeas Corpus para assegurar a liberdade de paciente impedido de deixar hospital em que está internado por falta de pagamento de despesas médicas.
Sobre o item I:
Súmula 625, STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
Discordo do gabarito quanto ao item III:
O item III afirma que O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais. Se o acesso à informação pessoal for concedido, mas for negada retificação de dados ou anotação de contestação, será cabível sim o Habeas data, nos termos do art. 7º, II e III, da lei nº 9.507/97
Súmula 625, STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
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