No que se refere aos remédios constitucionais, analise os i...
I – O mandado de segurança somente pode ser impetrado quando as questões jurídicas forem incontroversas. II – O particular pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus. III – O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais.
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Vamos analisar a questão proposta sobre remédios constitucionais, que são ferramentas jurídicas importantes para proteger direitos fundamentais. Os remédios constitucionais incluem o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data.
Item I: "O mandado de segurança somente pode ser impetrado quando as questões jurídicas forem incontroversas."
O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Ele é utilizado para proteger direitos líquidos e certos que são ameaçados ou violados por ato ilegal de autoridade. A expressão "direitos líquidos e certos" refere-se a direitos que podem ser demonstrados de forma clara e imediata por meio de documentação. Portanto, a afirmação de que o mandado de segurança só pode ser impetrado quando as questões jurídicas forem incontroversas está correta. Contudo, o sentido da questão não está completamente correto, pois o mandado de segurança pode ser usado mesmo quando há controvérsias, desde que o direito seja líquido e certo.
Item II: "O particular pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus."
O habeas corpus é um remédio constitucional previsto para proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Em geral, o polo passivo do habeas corpus é ocupado pela autoridade que cometeu o ato ilegal ou abusivo, como um juiz ou delegado. No entanto, é possível que um particular figure no polo passivo se ele estiver restringindo ilegalmente a liberdade de outra pessoa, como em casos de cárcere privado. Portanto, o item II está correto.
Item III: "O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais."
O habeas data é utilizado para assegurar o acesso a informações pessoais ou para retificar dados em registros de entidades governamentais ou caracterizados de interesse público. De acordo com a legislação, para impetrar um habeas data, é necessário que haja uma negativa de acesso às informações ou inércia da autoridade após requerimento administrativo. Portanto, a afirmação de que o habeas data pode ser impetrado sem negativa administrativa está incorreta.
Alternativa Correta: B - Apenas o item II é verdadeiro.
Agora, vamos revisar as alternativas:
- Alternativa A: Incorreta, pois o item I está errado na interpretação de que o mandado de segurança só se aplica a questões incontroversas.
- Alternativa B: Correta, pois o item II é verdadeiro.
- Alternativa C: Incorreta, pois o item III está errado ao afirmar que o habeas data não requer negativa administrativa.
- Alternativa D: Incorreta, pois apenas o item II é verdadeiro.
- Alternativa E: Incorreta, pois o item II é verdadeiro.
Para evitar confusões em futuras questões, lembre-se de verificar se há necessidade de uma negativa administrativa anterior para o habeas data e se as alegações sobre o mandado de segurança respeitam a exigência de direitos líquidos e certos.
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Comentários
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I - Não se admite dilação probatória em MS
II - A lei não veda HC contra ato de particular
III - HD só é cabível se houver negativa
Sobre o item II, transcrevo comentário de um colega aqui do QC:
“O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33. ed., rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas, 2017).
Podemos citar como exemplo, a impetração de Habeas Corpus para assegurar a liberdade de paciente impedido de deixar hospital em que está internado por falta de pagamento de despesas médicas.
Sobre o item I:
Súmula 625, STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
Discordo do gabarito quanto ao item III:
O item III afirma que O habeas data pode ser impetrado ainda que não haja negativa administrativa em relação ao acesso a informações pessoais. Se o acesso à informação pessoal for concedido, mas for negada retificação de dados ou anotação de contestação, será cabível sim o Habeas data, nos termos do art. 7º, II e III, da lei nº 9.507/97
Súmula 625, STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."
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