Uma determinada empresa, situada às margens do Rio dos Sinos...
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Tema Jurídico Abordado: Competência em matéria ambiental no contexto do federalismo brasileiro. A questão trata da possibilidade de múltiplos entes federativos aplicarem sanções administrativas ambientais pelo mesmo fato.
Legislação Aplicável: O artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil, trata das competências comuns em matéria ambiental. Além disso, a Lei Complementar nº 140/2011 regula a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na proteção ambiental.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a repartição de competências entre diferentes entes federativos em matéria ambiental. É importante compreender que, em temas ambientais, a fiscalização e a aplicação de sanções podem ser exercidas de forma concorrente, respeitando a legislação vigente e a autoridade licenciadora.
Exemplo Prático: Imagine que uma indústria emite poluentes que afetam a qualidade do ar. Tanto o Estado quanto o Município têm competência para fiscalizar e aplicar sanções, mas geralmente o órgão responsável pelo licenciamento ambiental é quem conduz essas ações.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta pois reflete o que está disposto na legislação. O órgão que concedeu o licenciamento ou autorização é responsável pela fiscalização e pela aplicação de sanções, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, especialmente em seu artigo 17. Isso evita conflitos e sobreposições de sanções, garantindo uma atuação coordenada e eficaz.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Está incorreta porque sugere que multas em diferentes esferas substituem umas às outras, o que não é verdade. Cada ente federativo pode atuar conforme suas competências.
- C: Incorreta porque a competência para proteger o meio ambiente também é atribuída aos Municípios, conforme o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal.
- D: Errada porque omite a responsabilidade civil, que também é aplicável a pessoas jurídicas, além das sanções penais e administrativas.
- E: Incorreta pois não se aplica a prevalência do auto de infração por precedência. A atuação deve respeitar a competência do órgão licenciador, conforme a Lei Complementar nº 140/2011.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos termos técnicos e à hierarquia de competências. Conhecer a legislação específica, como a Lei Complementar nº 140/2011, é essencial para identificar a alternativa correta.
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LC 140:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo Ibama. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.032.619-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2023 (Info 768).
LEI 9605/98 Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Segundo o entendimento do STJ, uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal poderá substituir a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas, ao contrário, a multa imposta pela União não impossibilitaria a imposição de uma nova multa por outro ente federativo, por exemplo, o Município. (JEAN MARC SASSON. Em decisão, STJ permite o bis in idem na infração ambiental. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-set-06/jean-sasson-stj-permite-bis-in-idem-infracao-ambiental>. Acesso em: 20 Aug. 2021.)
E essa letra D aí ??
Constituição Federal
Art. 225. , § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Letra B - Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
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