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Q874032 Direito Penal

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, julgue o item que se segue.


A conduta de disseminar germes patológicos com o objetivo de infectar plantas e animais não configura o crime de epidemia.

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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de epidemia previsto no art. 267 do CP.
A assertiva está CORRETA pois a tipicidade do crime está ligada ao surto de uma doença transitória que ataca simultaneamente "um número indeterminado de INDIVÍDUOS EM CERTA LOCALIDADE."
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. Ed. rev, ampl.e atual. Salvador:JusPODIVM,2017.

Assim, o ato de infectar plantas e animais não se enquadra no delito de epidemia, mas sim no tipo previsto no art. 61 da lei 9.605/98.

GABARITO: CORRETA.

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GABARITO: CORRETO

 

 

A conduta de disseminar germes patológicos a plantas e animais configura o crime de difusão de doença ou praga, e não de epidemia. Na configuração do último, é necessário que os agentes da doença sejam repassados para seres humanos.

 

 

Difusão de doença ou praga

 

 

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

 

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Gabarito > certo

 

De acordo com Sanches (2015, Codigo Penal para Concursos, pag. 676) o artigo 259 do Codigo Penal foi revogado tacitamente pelo artigo 61 da Lei de Crimes Ambientais.

 

 

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

CP. Art. 267.

Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

 

 

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Gabarito: CERTO

     Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

 

Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Fonte: CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - Volume único. Editora JusPODIVM, 8ª edição, 2016.

 

Art 259, CP. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, ou animais de utilidade econômica. - CRIME DE DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA-- DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA - CAP DOS CRIMES DE PERIGO COMUM.

ART: 267,CP:  Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos- EPIDEMIA - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.- CAP DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

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