Quanto à ordem do serviço para o registro de pessoa...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q126984 Direito Notarial e Registral
Quanto à ordem do serviço para o registro de pessoas naturais, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 6015/73:  (Lei de Registros Públicos)
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
        § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
 
§ 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes
 
a)  O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado todos os dias, sem exceção. 
 
Correto
Fundamentação: Lei 6015, Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

b)      No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. 
Correto
Fundamentação: Lei 6015,  Art. 53. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

c)     No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. 
 
Correto
Fundamentação: Art. 53. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

d)     Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões de nascimento e casamento, contudo, far-se-á a inserção nas certidões, da condição de pobreza, a fim de justificar a gratuidade do serviço.
 
Errada
Fundamentação: Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.  § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo