Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o i...

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Q874042 Direito Penal

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item a seguir.


O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do conceito de funcionário público para fins penais, contido no art. 327 do CP. 
Assim, segundo o art. 327 do CP: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."
O crime de peculato (art. 312, CP) é um crime próprio, ou seja, só será cometido por pessoa com qualidade especial de funcionário público. Perceba que o tipo menciona "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro..."
A título de complementação é importante ressaltar que a elementar "funcionário público" é comunicável ao particular que atua em concurso de agentes com o servidor, se restar comprovado que tinha consciência desta condição.

Assim, está CORRETA a assertiva.

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GABARITO: CERTO

 

 

Código Penal

 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Certo.

O Peculato é crime próprio (crime funcional impróprio), destarte, admite coautoria ou participação com particular, desde que o particular saiba da condição elementar de o agente ser funcionário público.

Peculato: CP. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Atualizado em 16.04.21.

A luta continua !

Gabarito: Certo

Código Penal - Art. 327.
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Lembrando que o peculato também pode ter como agente ativo o particular, respondendo em concurso de pessoas, se atuar na modalidade de coautoria ou participação junto ao funcionário público, sabendo ser este funcionário público. 

Mais informações sobre o peculato...

há várias modalidades:

a)
peculato-apropriação: o bem pode ser público ou privado e tem de ser móvel; exige a posse do bem em razão do cargo.
b) peculato-desvio: o desvio do bem, dinheiro ou valor pode ser para proveito próprio ou alheio.
c) peculato-furto: não exige a posse do bem.
d) peculato culposo: se reparar o dano até antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade, se depois, reduz-se metade da pena
 

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

CERTA!!

Para fins penais, o conceito de funcionário público é o mais amplo possível.

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