O Código Civil prevê a inscrição do empresário individual no...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis. Esse é um requisito importante na Teoria Geral do Direito Empresarial.
No contexto jurídico brasileiro, o empresário individual deve cumprir certos requisitos para exercer sua atividade de forma regular. O Código Civil de 2002, especialmente em seu artigo 967, estabelece que essa inscrição é obrigatória antes do início das atividades empresariais.
Legislação Aplicável:
O artigo 967 do Código Civil dispõe que: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade". Isso significa que a inscrição não é apenas uma formalidade, mas uma exigência legal para a regularidade do exercício da atividade empresarial.
Exemplo Prático:
Imagine que João deseja abrir uma loja de roupas. Para que ele possa operar legalmente como empresário individual, ele deve primeiro se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis. Somente após essa inscrição, ele poderá iniciar suas atividades comerciais de forma regular.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque afirma que a inscrição é obrigatória e é condição para a regularização da atividade de empresário. Sem essa inscrição, o empresário não atende aos requisitos legais para operar regularmente, podendo enfrentar sanções e dificuldades legais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - facultativa como requisito de regularidade da condição de empresário: Incorreta. A inscrição é obrigatória, não facultativa.
C - obrigatória, gerando efeito constitutivo: Incorreta. A inscrição é obrigatória, mas não tem efeito constitutivo. Ela regulariza a atividade, mas não cria a condição de empresário.
D - obrigatória e é condição para a caracterização da condição de empresário: Incorreta. A condição de empresário é caracterizada pelo exercício da atividade econômica organizada, não apenas pela inscrição.
E - facultativa e é condição para a caracterização da condição de empresário: Incorreta. Novamente, a inscrição é obrigatória, não facultativa, e a caracterização da condição de empresário depende do exercício de atividade econômica, não só da inscrição.
Uma possível pegadinha que pode confundir é a diferença entre inscrição obrigatória e efeito constitutivo. Lembre-se que, no caso do empresário individual, a inscrição é para regularização e não para constituição do empresário.
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Comentários
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A regularidade ou não, está associada à questão do registro do empresário no órgão pertinente.
O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro competente (CC, art. 985).
Questão polêmica! Há duas correntes com relação à natureza jurídica da inscrição no registro.
1ª C) Majoritária, se lastreia no art. 985. Defende que o registro tem natureza constitutiva, portanto, a sociedade só adquire personalidade jurídica após sua efetivação.
2ª C) Sustenta que o registo é meramente declaratório. Assim, a sociedade adquiriria personalidade jurídica com a celebração do contrato social. O registro seria apenas uma condição para a regularização da atividade de empresário. Posição "contra legem", defendida por Fábio Ulhoa e Tavares Borba. O fundamento dessa corrente são as disposições legais que conferem direitos e obrigações às sociedades não registradas (sociedades em comum).
Eu fui pelo texto da lei e errei.
Bom, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu livro Direito Empresarial Esquematizado:
O empresário (gênero) que NÃO se registra NÃO deixa de ser empresário. Ou seja, é considerado, SIM, empresário, porém está irregular (como consequência: não pode requerer recuperação judicial, dentre outras).
Se ele NÃO deixa de ser empresário, então não é o registro que o constitui como tal. Daí, dizer-se que o registro na Junta não tem caráter constitutivo.
Desta forma, chegamos a uma interrogação: Para que, afinal, serve o registro na Junta Comercial, se não é para constituir o empresário como tal?
Simples. O registro surge para ratificar a regularidade empresarial, ou seja, tem uma natureza meramente declaratória. Conforme o que foi explicado anteriormente, o disposto no enunciado 199 fo CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização."
Palavras de Santa Cruz Ramos: "Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial - art 48 da Lei 11.101/2005)."
Bom, é o que tenho a acrescentar. Espero ter ajudado.
Essa facultatividade é expressa no artigo 971 do CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
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