O Código Civil prevê a inscrição do empresário individual no...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12857 Direito Empresarial (Comercial)
O Código Civil prevê a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Esta inscrição é
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (CC/02)
Resposta letra B

A regularidade ou não, está associada à questão do registro do empresário no órgão pertinente.

O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro competente (CC, art. 985).

Questão polêmica! Há duas correntes com relação à natureza jurídica da inscrição no registro.

1ª C) Majoritária, se lastreia no art. 985. Defende que o registro tem natureza constitutiva, portanto, a sociedade só adquire personalidade jurídica após sua efetivação.

2ª C) Sustenta que o registo é meramente declaratório. Assim, a sociedade adquiriria personalidade jurídica com a celebração do contrato social. O registro seria apenas uma condição para a regularização da atividade de empresário. Posição "contra legem", defendida por Fábio Ulhoa e Tavares Borba. O fundamento dessa corrente são as disposições legais que conferem direitos e obrigações às sociedades não registradas (sociedades em comum).

Eu fui pelo texto da lei e errei.
 . . .b

Olá, Bruna, vi seu comentário sobre a questão, e espero ajudar com este comentário a seguir.

Bom, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu livro Direito Empresarial Esquematizado:

O empresário (gênero) que NÃO se registra NÃO deixa de ser empresário. Ou seja, é considerado, SIM, empresário, porém está irregular (como consequência: não pode requerer recuperação judicial, dentre outras).

Se ele NÃO deixa de ser empresário, então não é o registro que o constitui como tal. Daí, dizer-se que o registro na Junta não tem caráter constitutivo.

Desta forma, chegamos a uma interrogação: Para que, afinal, serve o registro na Junta Comercial, se não é para constituir o empresário como tal?

Simples. O registro surge para ratificar a regularidade empresarial, ou seja, tem uma natureza meramente declaratória. Conforme o que foi explicado anteriormente, o disposto no enunciado 199 fo CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização."

Palavras de Santa Cruz Ramos: "Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial - art 48 da Lei 11.101/2005)."


Bom, é o que tenho a acrescentar. Espero ter ajudado.
É importante ressaltar que, no caso de empresário rural, o registro é facultativo, e tem natureza constitutiva, pois, uma vez registrado, ele se submeterá às regras do direito empresarial, ou seja, se equiparará ao empresário comum. 

Essa facultatividade é expressa no artigo 971 do CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".

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