O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gest...
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Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País
Art. 15. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição Federal , o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
§ 1º Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição Federal , é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;
II - a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior.
A) O desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, exceto no exterior.
- Errado. A cooperação internacional deve incluir atividades e colaborações fora do território nacional, não apenas no âmbito interno.
B) A execução de atividades de ICTs nacionais no exterior.
- Correto. A lei prevê que as ICTs públicas podem exercer atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação fora do território nacional, e os mecanismos devem apoiar essa execução.
C) A alocação de recursos humanos, exceto no exterior.
- Errado. A alocação de recursos humanos pode incluir atividades no exterior, especialmente se isso for necessário para as atividades internacionais das ICTs.
D) Busca por acordos de cooperação com entidades com fins lucrativos.
- Errado. A lei geralmente enfatiza a cooperação com instituições e entidades em geral, mas não restringe ou especifica que os acordos devem ser exclusivamente com entidades com fins lucrativos.
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